TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

244 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL V – Todavia, a maior abertura dos tipos contraordenacionais causada pela utilização de cláusulas gerais e conceitos indeterminados não significa uma total ausência de determinação normativa; a norma ou conjunto das normas tipificadoras não podem deixar de descrever com suficiente clareza os elementos objetivos e subjetivos do núcleo essencial do ilícito, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da tipicidade e sobretudo da sua teleologia garantística; nos tipos contraordenacionais, a exigência de lex certa não será prejudicada com a identificação dos ilícitos mediante conceitos jurídicos inde- terminados ou cláusulas gerais se for razoavelmente possível a sua concretização através de critérios lógicos, técnicos ou da experiência que permitam prever, com segurança suficiente, a natureza e as características essenciais das condutas constitutivas da infração tipificada. VI – Na norma sub iudicio , a expressão «evidenciem uma situação particularmente grave», é insuscetível de exprimir com suficiente determinação os acidentes de trabalho que devem ser comunicados às autoridades fiscalizadoras das condições de segurança no trabalho, revestindo-se de um elevado grau de indeterminação no seu conteúdo normativo, que apenas a subjetividade do empregador poderá preencher; a norma não fornece um ponto de orientação suficientemente determinado para que o empregador possa conhecer com rigor quais os acidentes de trabalho que está obrigado a comunicar, nem sequer vem acompanhado de uma enumeração casuística de exemplos de acidentes particular- mente graves, que permita uma objetivação adequada e suficiente do que deve ser comunicado às autoridades, ou de uma remissão para outras fontes normativas que complementem e determinem aqueles casos. VII – Enquanto pressupostos de atuação da Autoridade para as Condições do Trabalho, o conceito inde- terminado «situação particularmente grave» convive bem com o princípio da legalidade administrati- va, permitindo à Administração, o espaço de autonomia concedido por aquele conceito, criar diretivas internas de execução a determinar quais os acidentes de trabalho que são objeto de inquérito, mas que naturalmente só a ela vinculam; diferentemente acontece com as normas que proíbem ações ou impõem omissões cuja prática é cominada com uma sanção; aí a legalidade tem uma função de garantia, exigida pelo princípio do Estado de direito, que só é cumprida se houver um mínimo de determinabilidade dos comportamentos proibidos; ou seja, a norma deve ser minimamente clara e precisa para que o agente possa saber, a partir do texto legal, quais os atos ou omissões que acarretam a sua responsabilidade. VIII– Ora, é esse mínimo de objetivação que falha na formulação legal do dever de comunicação dos aci- dentes de trabalho às autoridades administrativas que é imposto aos empregadores na norma sob apreciação, a qul revela um tal grau de indeterminação na definição da conduta contraordenacional que não satisfaz as exigências dos princípios do Estado de direito democrático, da segurança jurídica e da confiança, pelo é inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., Lda. impugnou judicialmente a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) que a condenou numa coima pela prática da contraordenação prevista e punida nos n. os 1 e 2 do artigo 257.º

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