TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

243 acórdão n.º 76/16 SUMÁRIO: I – A questão de inconstitucionalidade a resolver consiste em saber se a previsão legal do comportamento devido – dever de comunicar acidentes de trabalho que evidenciem uma situação particularmente grave – está em conformidade com as exigências que a Constituição impõe às normas sancionadoras, questionando-se se a descrição da matéria proibida observa o princípio constitucional da legalidade da intervenção sancionadora. II – O direito de mera ordenação social é um direito sancionador, que permite à Administração participar no exercício do poder punitivo estadual, aplicando penalidades aos administrados, o que significa que esse direito e esse poder, enquanto emanação do jus puniendi , estão matizados pelos princípios e pelas regras “penais”; por isso, há de admitir-se que os princípios constitucionais do direito penal possam influenciar os direitos sancionadores que derivam da mesma matriz; o que não significa, é evidente, que não deixe de haver diferenciações na extensão desses princípios ao domínio contraordenacional. III – A submissão do direito das contraordenações às garantias essenciais do direito penal não significa que as normas e princípios constitucionais em matéria penal tenham que ser aplicadas ao domínio con- traordenacional com a mesma intensidade e com as mesmas exigências. IV – No direito de mera ordenação social e no direito disciplinar, a exigência de tipicidade não se faz sentir com a intensidade que tem no direito criminal; nestes tipos de ilícito, o importante para a salvaguarda da lex certa não é a conduta em si mesmo considerada, mas a regra legal que a proíbe ou que impo- nha o dever que seja objeto de violação ou ofensa, por isso, a especificação dos factos sancionáveis e a individualização dos seus elementos típicos pode não ter o mesmo grau de determinação e precisão que aquele que é constitucionalmente exigido às normas penais. Julga inconstitucional a norma contida no n.º 1 do artigo 257.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho (dever imposto aos empregadores de comunicação dos acidentes de trabalho às auto- ridades administrativas). Processo: n.º 30/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 76/16 De 3 de fevereiro de 2016

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