TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
24 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 9 – O disposto nos números anteriores abrange todas as subvenções mensais vitalícias e respetivas subvenções de sobrevivência, independentemente do cargo político considerado na sua atribuição, com a única exceção das previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, alterada pelas Leis n. os 102/88, de 25 de agosto, e 28/2008, de 3 de julho.» Cabe, pois, ponderar, se o regime constante desta norma do OE2015 implica, como alegam os reque- rentes, violação constitucionalmente injustificada dos princípios constitucionais da igualdade, da proteção da confiança e da proporcionalidade, bem como um tratamento desigual injustificado dos beneficiários das subvenções. 8. Importa ter presente, na reflexão sobre o regime jurídico ora em análise, o teor das normas relativas à condição de recursos, necessária para o acesso a prestações sociais não contributivas, regulada pelo Decreto- -Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n. os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, normas para que remete o n.º 1 do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, agora sob escrutínio. No âmbito do conjunto de medidas de consolidação orçamental definidas no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013 (doravante, “PAEF”), com o objetivo fundamental de harmonizar as condições de acesso às prestações sociais não contributivas e de alcançar uma aplicação mais criteriosa destas prestações, o Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, procedeu a uma redefinição das condições de acesso às prestações sociais não contributivas. Foi com este desígnio de harmonização que o diploma veio estender a aplicação da verificação da condição de recursos a todas as prestações sociais de natureza não contributiva atribuídas pelo Estado. A condição de recursos consiste numa exigência de que aquele que reclama a prestação não tenha ren- dimentos suficientes. Melhor se chamaria condição de falta de recursos. No que respeita à definição do rendimento relevante para determinação da referida condição de recursos, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 70/2010 manda tomar em consideração diversos rendimentos do requerente e do seu agregado familiar: rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões, prestações sociais e apoios à habitação com caráter de regularidade. O direito às prestações fica também dependente de o valor do património mobiliário do requerente e do seu agregado familiar, à data do requerimento ou do pedido de apoio social, não ser superior a 240 vezes o valor do indexante dos apoios sociais (artigo 2.º, n.º 4). Mais ainda, relativamente a algumas categorias de rendimentos, a lei introduz especificidades em relação ao disposto nas normas fiscais. Assim, quanto aos rendimentos prediais, são tidos em consideração, além dos previstos no Código do IRS e sempre que dos bens imóveis que sejam propriedade do requerente ou do seu agregado familiar não resultem rendas, ou destas resulte um valor inferior ao determinado nos termos seguin- tes, «5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial atualizada ou de certidão de teor matricial», com exceção do imóvel que se destine a habitação própria e permanente. Finalmente, é de assinalar que a aplicação das normas mencionadas às subvenções de ex-titulares de car- gos políticos resulta não apenas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, mas também do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, que estabelece que «todas as disposições legais, regulamentares ou outras que façam referência a agregado familiar, rendimentos, ou a capitação de rendimentos do agregado familiar relativas a prestações, apoios sociais ou subsídios, quando sujeitos a condição de recursos, devem ser entendidas de acordo com o disposto no presente decreto-lei». 9. Previamente à apreciação do pedido com base nos parâmetros constitucionais convocados impõe-se clarificar a natureza da subvenção mensal vitalícia; complementarmente, pode fazer sentido ponderar se o dispositivo contido em tais normas apresenta carácter temporário ou definitivo – mais precisamente, apurar
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