TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

236 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Tendo o interessado deduzido impugnação da decisão administrativa e requerida tutela cautelar, a justiça do caso decorrerá não de recusar a aplicação da norma impugnada mas, antes, de aplicar as normas jurídicas que regem a justiça administrativa, nomeadamente em matéria de providências cautelares, à luz dos factos pertinentes e segundo os critérios de ponderação estabelecidos na lei, para boa e legal composição dos interesses, privados e públicos, conflituantes no caso.» O autor, ora recorrido, contra-alegou, concluindo do seguinte modo: «I) O Recurso interposto pelo Ministério Público é desprovido de fundamento, porque nenhum vicio enferma a decisão recorrida, que ao recusar a aplicação do artigo 38.° do Regulamento Disciplinar da PSP, fez cor- reta interpretação do Direito e da Lei, bem como aplicou bem a Constituição da Republica Portuguesa. II) Tal norma, como bem se decidiu, viola, de forma flagrante, os princípios de presunção de inocência, pre- visto no artigo 32.° da CRP; da igualdade, previsto no artigo 13.°, n.º 1 e 2, da CRP; da proporcionalidade, previsto no artigo 18.° n.º 2 da CRP. III) Esta norma, o referido artigo 38.° da CRP, cuja aplicação foi recusada, e bem, pela decisão recorrida, com fundamento na sua inconstitucionalidade, é grosseiramente inconstitucional, em face de prever aplicação cega, sem qualquer fundamento que não seja um despacho de pronúncia, quando, nomeadamente, se pelo mesmo facto, agente, crime e processo, não houver instrução, tal norma nem sequer se aplica e o agente vai para julgamento, será ou não condenado criminal e disciplinarmente, sem que a suspensão se verifique. IV) Todos os demais casos paralelos, desde a GNR, Policias Municipais, ASAE; funcionários e inspetores tri- butários; altos cargos de chefia e direção e organismos e serviços públicos, não têm no seu regime norma similar ou equivalente, com exceção da PJ, (que ainda igualmente se mantém, mas igualmente é inconsti- tucional), sendo que os trabalhos preparatórios dos novos regimes já nem preveem tal norma. V) E assim, sem outros considerandos e remetendo para o que vai supra na alegação, conclui-se que o recurso não deve merecer provimento, devendo ser mantida a decisão recorrida, declarando-se aqui também que o artigo 38.° é inconstitucional por violação das normas e princípios constantes da decisão recorrida, que fez, louva-se boa aplicação do direito, mormente do direito constitucional.» Cabe apreciar e decidir. II – Fundamentação 2. A questão de constitucionalidade que vem colocada, e que originou a recusa de aplicação de norma pelo tribunal recorrido, reporta-se ao artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, e que dispõe do seguinte modo: O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória. Norma de idêntico teor constava do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de janeiro (artigo 6.º) e já provinha do Estatuto Disciplinar de 1979 (artigo 6.º), do Estatuto Disciplinar de 1943 (artigo 6.º) e do Código Administrativo (artigo 562.º), ainda que, nesses casos, o efeito de suspensão de funções se encontrasse rela- cionado com a prolação de despacho de pronúncia em processo de querela ou por algum dos crimes enun- ciados no § único do artigo 71.º do Código Penal.

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