TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

235 acórdão n.º 62/16 Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., agente da Polícia de Segurança Púbica (PSP), interpôs no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra ação de impugnação contra o ato do Diretor Nacional da PSP, de 28 de junho de 2013, que, nos termos do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da PSP, e na sequência da emissão de despacho de pronúncia em processo crime, determinou a suspensão de funções até à decisão final absolutória ou até à decisão final condenatória. OTribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a ação procedente e anulou o despacho impugnado, recusando a aplicação da referida disposição do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da PSP, por violação do princípio da presunção da inocência do arguido, do princípio da igualdade e do princípio da proporcionalidade. Dessa decisão, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Tendo o processo prosseguido para conhecimento de mérito, o Procurador-Geral adjunto apresentou alegações, em que conclui pelo provimento do recurso e a consequente revogação da decisão recorrida com base, em síntese, nas seguintes considerações: «1. A norma jurídica constante do artigo 38.º, n.º 1, do RDPSP, nomeadamente por não configurar pena dis- ciplinar ou “antecipação de culpa”, não infringe os direitos de defesa do arguido em sede do processo disciplinar, nomeadamente não é atentatória do princípio da presunção da inocência. 2. A solução legal em apreço tem fundamento objetivo e é razoável, sendo certo que, em razão das exigências próprias das funções policiais, decorrentes da autoridade, prestígio e confiança pública que devem revestir, não concorre uma igualdade material de situações com os “trabalhadores que exercem funções públicas”, não havendo aqui, portanto, tratamento desigual de situações materialmente idênticas, pelo que, no caso, não há violação do princípio constitucional da igualdade. 3. A medida disciplinar prevista no artigo 74.º, n. os 1, alínea c) , 6 e 7, do Regulamento Disciplinar da PSP, tem pressupostos e alcance diversos daquela prevista no artigo 38.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, pelo que aquela primeira não pode ser tomada como uma “alternativa menos restritiva” desta última, sendo certo que a privação de um sexto do vencimento, que dela decorre, não é de reputar como “excessivo”. garantia de audiência e defesa do arguido, é que é possível fazer cessar o vínculo de emprego público por motivo disciplinar, e só nessa sede é admissível a adoção de medidas cautelares que se destinem a proteger, na pendência do procedimento, a capacidade funcional da Administração, e que sempre depende, por aplicação de um princípio de proporcionalidade, de um juízo de ponderação da neces- sidade da medida nas circunstâncias do caso concreto. X – Tudo leva a concluir no sentido da inconstitucionalidade da norma sub judicio por violação do princí- pio da presunção de inocência do arguido, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, enten- dido em articulação com o princípio da proporcionalidade ínsito no artigo 18.º, n.º 2, ficando conse- quentemente prejudicada a apreciação do princípio da igualdade que serviu igualmente de parâmetro para o julgamento feito pelo tribunal recorrido.

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