TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
233 acórdão n.º 62/16 SUMÁRIO: I – A suspensão do exercício de funções nos termos da norma sub judicio traduz-se numa necessária con- sequência da prolação do despacho de pronúncia e, por isso, num efeito que a lei faz derivar direta e automaticamente de um ato processual penal, independentemente de prévia instauração de procedi- mento disciplinar ou de audiência do arguido ou de qualquer outra ponderação sobre a oportunidade de afastamento do arguido da sua normal atividade profissional. II – Em todo o caso, a suspensão do exercício de funções, para além de se encontrar dependente da prova indiciária de que o arguido é responsável pelos factos que integram a prática de crime, apenas tem lugar quando a infração é punível com pena de prisão superior a três anos; por outro lado, em face do específico estatuto disciplinar dos agentes da Polícia de Segurança Pública (PSP), é a prática de certo tipo de crimes, e não de todo e qualquer crime, que conduz à aplicação de uma medida disciplinar expulsiva; acresce que a suspensão do exercício de funções decorrente da prolação do despacho de pronúncia representa uma consequência jurídica de natureza estritamente disciplinar, só podendo a proibição ou a suspensão do exercício de função ser tida como uma sanção penal ou como um efeito material de uma sanção penal na sequência de uma condenação penal. III – Não é possível retirar da garantia constitucional de audiência e defesa uma extensão ao processo discipli- nar da generalidade do regime substantivo em matéria penal, apenas relevando o preceito constitucional no plano adjetivo, o que signific que é inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. IV – Os princípios da constituição criminal, apesar de se restringirem no seu teor literal ao direito criminal, devam valer, no essencial, e por analogia, para todos os domínios sancionatórios, tendo a jurisprudência Julga inconstitucional a norma do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, na parte em que determina a suspensão de funções por efeito do despa- cho de pronúncia em processo penal por infração a que corresponda pena de prisão superior a três anos. Processo: n.º 457/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha. ACÓRDÃO N.º 62/16 De 3 de fevereiro de 2016
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