TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
231 acórdão n.º 56/16 II – Todavia, por força da conjugação dos artigos 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e 40.º, n.º 1, do Código Penal (na redação daquele Decreto-Lei, correspondendo ao artigo 41.º, n.º 1, na redação atual), a pena de prisão mínima fixada para a infração ao disposto no artigo 40.º, § 1, do citado Regulamento passou a coincidir com a pena máxima prevista para o mesmo crime, transformando-se em pena de prisão fixa de 30 dias; III – Constitui jurisprudência reiteradamente afirmada pelo Tribunal Constitucional que as penas de pri- são fixas não são conformes à Constituição, mostrando-se incompatíveis com os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os Acórdãos n. os 95/01, 70/02 e 102/15, entre outros); IV – Devem julgar-se inconstitucionais, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcio- nalidade, as normas dos artigos 40.º, § 1, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e 40.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual a infração ao disposto na primeira daquelas normas, é punida, nos termos da segunda, com pena de prisão cuja moldura penal tem um limite máximo, de 30 dias, coincidente ao limite mínimo; V – Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez confirmada a decisão de recusa de aplicação da norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, por inconstitucionalidade, cabe ao tribunal a quo a determinação do regime legal aplicável, em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade; VI – Estabelecendo-se duas consequências para a prática de uma infração, por previsão de uma pena mista de prisão e multa, nenhuma objeção de princípio existe a que, suprimida uma delas (em virtude de julgamento de inconstitucionalidade), a outra se mantenha; VII – A inconstitucionalidade superveniente só opera relativamente a inconstitucionalidades materiais, mas não a inconstitucionalidades orgânicas ou formais; VIII – Uma vez afastado o regime da pena fixa (pena principal), fica prejudicada a aplicação de uma pena substitutiva. Assim, o julgamento de inconstitucionalidade da norma que estabelece a pena fixa estende-se à norma consequencial que prevê a pena de substituição. III – Decisão 3. Em face do exposto, concedendo parcial provimento ao recurso, decide-se: a) Julgar inconstitucionais as normas dos artigos 40.º, § 1.º, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e 40.º, n.º 1, do Código Penal, na interpre- tação segundo a qual a infração ao disposto na primeira daquelas normas, é punida, nos termos da segunda, com pena de prisão cuja moldura penal tem um limite máximo, de 30 dias, coincidente ao seu limite mínimo. b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, conjugada com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, na inter- pretação segundo a qual a pena de prisão fixa descrita em “ a) ” pode ser substituída por pena de multa. c) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, na interpretação segundo a qual dele resulta unicamente a aplicação da pena principal de multa ali prevista. d) Determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que este reforme a decisão proferida, em conformidade com o julgamento de não inconstitucionalidade referido em c) .
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