TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

230 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL revogando ou substituindo a definição como crime da pesca ilegal, ponderando esta circunstância, dizíamos, sempre terá sentido extrair um propósito de continuada punição da conduta que preencha este tipo (definido como crime desde os anos sessenta do século passado), alicerçando o respaldo à punição da conduta por via da pena de multa que subsiste dentro do tipo. Continuamos, com efeito – cfr. artigos 29.º, n.º 1, da CRP e 1.º, n.º 1, do CP –, a ter um facto descrito e este, suprimida a pena de prisão, continua a ser declarado passível de pena: a pena de multa. É esta a posição que aqui cumpre reafirmar, concluindo-se pela não inconstitucionalidade da norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, quando interpre- tado no sentido de que é aplicável às condutas ali enquadráveis apenas a pena (principal) de multa que ali continua a estar prevista. Artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, conjugado com o artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, enquanto deles resulta a aplicação de uma pena de multa de substituição da pena de prisão fixa 2.3. O juízo de inconstitucionalidade sobre a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, enquanto dele resulta a aplicação de uma pena de multa de substituição da pena de prisão fixa deve ser confirmado, na medida em que, uma vez afastado o regime da pena fixa (pena principal), prejudicada fica a aplicação de uma pena substitutiva, desde logo porque esta pressupõe logicamente a prévia fixação da pena de principal e esta não é possível. Assim, o julgamento de inconstitucionalidade da norma que estabelece a pena fixa estende-se à norma consequencial que prevê a pena de substituição. Uma ressalva deve fazer-se a este respeito. A inconstitucionalidade confirma-se na estrita medida do que se assinalou, ou seja, por estar em causa substituir uma pena de prisão fixa. No entanto, deve ter-se em consideração que, caso o tribunal recorrido – determinando o regime jurídico que entender aplicável na sequência do juízo de não inconstitucionalidade – venha a aplicar pena concretamente determinada entre mínimo e máximo não coincidentes, tal juízo de inconstitucionalidade poderá não se justificar. Dito de outro modo, pode afirmar-se (e manter-se) contrário à Constituição substituir por pena de multa uma pena de prisão fixa, mas assim poderá não ser se o tribu- nal vier a considerar que deve aplicar um regime de pena de prisão determinável dentro de uma moldura. Salienta-se – uma vez mais – que tal determinação (aplicar apenas a pena de multa ou (re)constituir um regime que permite determinar a pena de prisão dentro de uma moldura e, nesse caso, aplicar também a pena de prisão) é da sua competência exclusiva. 2.4. Tudo para concluir pela improcedência parcial do recurso, que procede apenas no que respeita ao artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, enquanto dele resulta unicamente a aplicação de uma pena principal de multa, improcedendo no demais. 2.5. Porém, antes de dar expressão decisória às antecedentes considerações, aqui deixamos sumariado o percurso argumentativo conducente a essa decisão: I – O artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, pune a prática da pesca com inobservância do disposto no artigo 40.º, § 1, do mesmo diploma com a pena de 10 a 30 dias de prisão e multa de € 2,99 a € 74,82 (considerando a alteração das “importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites” introduzida pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de abril). Trata-se, pois, de pena mista de prisão e de multa;

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