TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
23 acórdão n.º 3/16 Novas alterações advieram do disposto no artigo 77.º da Lei do OE2014. Dispunha esta norma: «(…) o valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.» Previam-se ainda diversas modulações de efeitos, em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar: a) Suspensão da subvenção, caso o beneficiário tivesse um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a 2000 euro; b) Limitação do montante da subvenção à diferença entre o valor de referência de 2000 euro e o ren- dimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações. 7. As normas cuja constitucionalidade é questionada pelos requerentes apresentam a seguinte redação: «Artigo 80.º Subvenções mensais vitalícias 1 – O valor das subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos e das respetivas subvenções de sobrevivência, em pagamento e a atribuir, fica dependente de condição de recursos, nos termos do regime de acesso a prestações sociais não contributivas previsto no Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho, alterado pela Lei n.º 15/2011, de 3 de maio, e pelos Decretos-Leis n. os 113/2011, de 29 de novembro, e 133/2012, de 27 de junho, com as especificidades previstas no presente artigo. 2 – Em função do valor do rendimento mensal médio do beneficiário e do seu agregado familiar no ano a que respeita a subvenção, esta prestação, com efeitos a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte: a) É suspensa se o beneficiário tiver um rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, superior a (euro) 2000; b) Fica limitada à diferença entre o valor de referência de (euro) 2000 e o rendimento mensal médio, excluindo a subvenção, nas restantes situações. 3 – O beneficiário da subvenção deve entregar à entidade processadora daquela prestação, até ao dia 31 de maio de cada ano, a declaração do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares relativa ao ano anterior ou certidão comprovativa de que, nesse ano, não foram declarados rendimentos. 4 – O não cumprimento do disposto no número anterior determina a imediata suspensão do pagamento da subvenção, que apenas volta a ser devida a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrega dos documentos nele referidos. 5 – O beneficiário da subvenção pode requerer à entidade processadora daquela prestação a antecipação provi- sória da produção de efeitos do regime estabelecido no presente artigo para o próprio ano. 6 – O pedido previsto no número anterior, devidamente instruído com prova do rendimento mensal atual dos membros do agregado familiar do beneficiário, produz efeitos entre o mês seguinte àquele em que seja recebido e o mês de maio do ano subsequente. 7 – Nos casos em que seja exercido o direito de antecipação previsto nos números anteriores, a entidade pro- cessadora procede, no mês de junho do ano seguinte, com base na declaração prevista no n.º 3, ao apuramento definitivo dos valores devidos, creditando ou exigindo ao beneficiário o pagamento da diferença, consoante os casos, no mês imediato. 8 – O recebimento de subvenções em violação do disposto nos números anteriores implica a obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas, as quais são deduzidas no quantitativo das subvenções a abonar posteriormente nesse ano, se às mesmas houver lugar.
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