TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
228 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Recorrendo, de novo, aos dizeres do Acórdão n.º 202/00: ‘Não pode aceitar-se o argumento de que, interpretando a norma em causa como prevendo uma pena ape- nas “tendencialmente fixa” ela não viola o princípio da igualdade e da proporcionalidade, do qual decorre que a gravidade das penas (e das medidas de segurança) há de ser proporcional à gravidade das infrações, encaradas sob o ponto de vista, respetivamente, da culpa e das necessidades de prevenção geral (e, para aquelas medidas, da prevenção especial, perante a perigosidade do agente).’ E, mais adiante, ponderou ainda o mesmo Acórdão n.º 202/00: ‘A admissão de que o recurso a estas possibilidades, previstas na lei geral – de atenuação especial da pena e de dispensa de pena –, bastaria para permitir a graduação, no caso concreto, de uma pena prevista na lei como de duração fixa, assim a tornando proporcional às circunstâncias deste, se coerentemente seguida, conduziria, aliás, à conclusão da desnecessidade de previsão de quaisquer molduras penais abstratas, satisfazendo-se as exi- gências constitucionais da igualdade e da proporcionalidade através daqueles institutos gerais.’ […]». Do Acórdão n.º 95/01 foi interposto recurso para o Plenário, que confirmou a decisão pelo Acórdão n.º 70/02, remetendo para a respetiva fundamentação. Também foi declarada a inconstitucionalidade de normas que preveem penas criminais fixas nos Acór- dãos n. os 485/02, 22/03, 124/04 (que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante da parte final do § único do artigo 67.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962), 63/04, 679/06, 5/07, 80/12 e 712/14, bem como no já citado Acórdão n.º 102/15, referindo-se as três últimas decisões, à semelhança da presente, ao artigo 65.º do referido Regulamento. Nos Acórdãos supra elencados, o Tribunal concluiu, reiteradamente, que as penas de prisão fixas não são conformes à Constituição, mostrando-se incompatíveis com os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. É essa a conclusão que ora importa reafirmar, remetendo-se para a fundamentação dos Acórdãos supra indicados. 2.1.2. Devem, pois, julgar-se inconstitucionais, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, as normas dos artigos 40.º, § 1.º, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e 40.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual a infração ao disposto na primeira daquelas normas, é punida, nos termos da segunda, com pena de prisão cuja moldura penal tem um limite máximo, de 30 dias, coincidente ao limite mínimo. Artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, enquanto dele resulta unicamente a aplicação de uma pena de multa 2.2. A decisão recorrida recusou também a aplicação do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, no sentido de, uma vez afastado o segmento referente à pena de prisão, ser unicamente aplicada a pena principal de multa ali prevista. Entendeu o tribunal a quo, a este propósito, que tal solução equivaleria a ficcionar uma “nova” pena reduzida uma parte da pena aplicável, invadindo matéria da compe- tência legislativa da Assembleia da República, o que colidiria com a aludida reserva e, também, com o prin- cípio da legalidade da pena. Pelas mesmas razões, foi recusada a aplicação de pena de multa de substituição da pena de prisão, porque esta se reconduziria à criação de uma pena de multa não prevista na lei.
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