TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
223 acórdão n.º 56/16 4. Não podendo ser aplicada a pena fixa, como consequência da inconstitucionalidade da norma que a prevê, não é inconstitucional a aplicação do regime anterior, resultante da sua repristinação. 5. Mesmo que se considere que, como consequência da inconstitucionalidade (n. os 1 e 2), à conduta do arguido não possa ser aplicada, direta ou indiretamente, qualquer pena de prisão, sempre a mesma continuaria a ser punível com a pena de multa, não sendo tal entendimento violador da Constituição. 6. Assim, a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, “quando interpretado no sentido de que é aplicável às condutas ali enquadráveis apenas a pena de multa ali prevista ou, cumulativamente, a multa ali prevista e a pena de multa em substituição da pena de prisão que concretamente fosse fixada dentro dos limites (da pena de prisão) ali estipulados”, não viola os artigos 165.º e 29.º da Constituição, não, sendo por isso, inconstitucional. 7. Pelo exposto, deve ser negado provimento ao recurso quanto à primeira questão de inconstitucionalidade e ser-lhe concedido provimento quanto à segunda. […]». II – Fundamentação 2. Relatada a marcha do processo, importa apreciar a questão de inconstitucionalidade subjacente à decisão de recusa acima transcrita. Contém a decisão dois segmentos formalmente autónomos de recusa de aplicação de normas por inconstitucionalidade: (i) um referido ao artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, por violação dos arti- gos 13.º, 18.º e 27.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando interpretado no sentido de que prevendo o Regulamento aprovado pelo Decreto 44623, de 10 de outubro de 1962, uma pena de prisão de 10 a 30 dias, é aplicável uma pena de prisão de 30 dias (em bom rigor, a inconstitucionalidade delimi- tada na decisão recorrida emerge da conjugação entre o artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e os artigos 40.º do Código Penal e 40.º, § 1, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, visto que é do conjunto das referidas normas que resulta uma pena de prisão fixa); e (ii) outro referido ao “artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623 de 10.10.1962 por violação dos artigos 29.º e 165.º da CRP, quando interpretado no sentido de que é aplicável às condutas ali enquadráveis apenas a pena de multa ali prevista ou, cumulativamente, a multa ali prevista e a pena de multa em substituição da pena de prisão que concretamente fosse fixada dentro dos limites (da pena de prisão) ali estipulados”. Sucede que, no segundo segmento, estão reunidos dois julgamentos de inconstitucionalidade distintos: um referido à aplicação unicamente da pena de multa (principal); outro referente à aplicação da multa como pena de substituição da pena (principal) de prisão. Quanto à multa como pena de substituição da prisão, em rigor, o julgamento de inconstitucionalidade incluiu não apenas o artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, mas também o artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal (que estabelece a possibilidade de substituição da pena de prisão por pena de multa), norma que deste modo foi, também, implicitamente recusada. Importa, pois, considerar separadamente as três questões. Artigos 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, 40.º do Código Penal e 40.º, § 1, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, na medida em que deles resulta a aplicação de uma pena de prisão fixa 2.1. O artigo 40.º, § 1.º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962 (alterado pelo Decreto n.º 312/70, e pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, todavia sem reflexos nas normas citadas na presente decisão), prevê o seguinte:
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