TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como se pode ver pelo Acórdão n.º 97/88, em situação com contornos idênticos àqueles que agora aprecia- mos, foi esse o entendimento do Tribunal Constitucional. Para enquadramento da situação pode ler-se no relatório daquele aresto: “Embora a sua conduta fosse havida como ilícita, porque prevista e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 2.º, n.º 1, e 6.º, n. os 1 e 3, do Decreto-Lei n.º 147/79, de 24 de maio, a ré veio, porém, a ser absolvida. É que o M.mo Juiz recusou-se a aplicar o mencionado artigo 6.º, n.º 1, por considerar que, tendo o Decreto-Lei n.º 147/79 sido emitido sem autorização legislativa, tal norma viola os artigos 168.º, n.º 1, alíneas b) e c) , e 201.º, n.º 3, da Constituição, pois que tipifica «como crime uma conduta» e impõe «uma pena para a inobservância da respetiva estatuição». Para além de que, mesmo quando seja uma contravenção o ilícito previsto em tal norma, sempre o Governo carecia de autorização legislativa para cominar uma pena de prisão e, no tocante à multa, sempre a norma será consequencialmente inconstitucional, uma vez que «inconcebível que se mantenha, por si só, a punição desse comportamento com uma multa de 10 000$ sem mais. E o que o legislador considerou como punição adequada e equilibrada não apenas a multa, mas sim a multa conjugada com a prisão, sendo, portanto, impensável a manutenção de parte da punição»”. (sublinhado nosso) Ora, o Acórdão confirmou o juízo de inconstitucionalidade orgânica da norma do artigo 6.º, n.º 1, conju- gado com o n.º 1 do artigo 2.º, ambas do decreto-Lei n.º 147/99, de 24 de maio, mas apenas na parte em que estabelecia a punição com pena de prisão. Sobre se a punição com pena de multa se mantinha, diz-se, de forma clara, o seguinte: “Só nesta parte há que julgar a norma inconstitucional. Como pondera o Magistrado do Ministério Público, contrariamente ao que se decidiu na sentença recor- rida, é de entender que o legislador, entre punir a infração em causa nos autos apenas com multa (em vez de com multa e prisão) e deixá-la impune, como veio a acontecer, preferisse aquela primeira solução. É, pois, de concluir que entre as sanções cominadas para o ilícito que a norma prevê (multa até 10 000$ e prisão até um mês) não existe uma relação de dependência – ao menos, de uma dependência tal que seja suscetível de impor que, julgada inconstitucional a norma no segmento apontado, deva ela também ser julgada inconstitucional, consequencialmente, na parte em que prevê uma pena de multa como punição para o ilícito que tipifica”. Como se vê, apesar de naquele processo o ilícito ser de natureza contravencional e de a inconstitucionalidade detetada ser uma inconstitucionalidade orgânica, o essencial da argumentação é transponível para o presente recurso. 2.2.8. Sobre as questões de constitucionalidade que agora constituem objeto do recurso encontra-se pendente neste Tribunal Constitucional o Proc. n.º 546/15, da 2.ª Secção. 3. Conclusão 1. A existência de penas de prisão fixas não é constitucionalmente admissível, em face dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. 2. A norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, enquanto manda aplicar o limite mínimo (1 mês) previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal (atualmente artigo 41.º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa – no caso o crime de pesca ilegal previsto no artigo 40.º, § 1.º, e punido nos termos do artigo 65.º, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623 de 10 de outubro de 1962 –, cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30 dias de prisão, é inconstitucional, porque, dessa forma, a pena aplicável, passa a ser uma pena fixa de um mês de prisão. 3. Para além da pena de prisão, no artigo 65.º do Regulamento está prevista uma pena de multa de 2,99 a 74,82 euros.

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