TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
221 acórdão n.º 56/16 Outros problemas se levantariam se a repristinação levasse a que fosse aplicável um regime mais grave do que aquele considerado inconstitucional (Acórdão n.º 427/91). Porém, não é essa a situação que no caso se verifica. Aliás, em decisões que recursaram aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade, uma pena fixa, enten- deu-se que a conduta dos arguidos continuava a ser punível (vd. nesse sentido os relatórios dos Acórdãos n. os 22/03 e 80/12 e das Decisões Sumárias n. os 189/03 e 190/03) 2.2.2. Como vimos, o crime em causa também é punível com pena de multa. Ora, mesmo que se entenda que, como consequência da inconstitucionalidade da punição em pena de prisão, esta não poderá ser aplicada, ainda que de forma imediata ou indireta, parece-nos possível a punição da conduta com pena de multa e que tal entendimento, contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, não viola os artigos 164.º e 29.º da Constituição, ou qualquer outro preceito constitucional. 2.2.3. Em primeiro lugar dir-se-á que, sendo o diploma anterior à Constituição de 1976, não se colocam em relação à norma em causa, problemas de inconstitucionalidade orgânica (vide v. g. Acórdão n.º 79/03). 2.2.4. No artigo 65.º do Regulamento, está prevista uma pena de multa de 2,99 a 74,82 euros. Sobre este tipo de pena pecuniária (pena de multa) que o Código Penal de 1982 abandonou, diz Figueiredo Dias ( O Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Noticias, 1993, p. 197): “O CP vigente limitou-se por isso, por um lado, a eliminar os modelos da multa de quantia legalmente determinada ou a fixar entre limites legais, se bem que casos destes persistissem na legislação penal extravagante não revogada pelo CP (e, infeliz e escandalosamente, também em legislação posterior!)” Ou seja, embora criticável, a punição do crime com pena de multa em quantia a fixar entre limites legais, mantem-se em vigor, o que, aliás, não é questionado na decisão recorrida. 2.2.5. Também nos parece importante referir que a pena de multa em causa, após a entrada em vigor do Código Penal de 1982, não é convertível em prisão alternativa. Sobre este ponto diz-se no Acórdão n.º 97/98: “Na verdade – como se escreveu no Acórdão n.º 188/87 deste Tribunal, publicação no Diário da República , 2.ª série, de 5 de agosto de 1987 –,«embora o artigo 7.º citado Decreto-Lei n.º 440/82 tivesse disposto que se mantêm em vigor ‘as normas de direito substantivo e processual relativas a contravenções’, acrescentou que ‘ aos limites da multa e à prisão em sua alternativa aplicam-se, porém, as disposições do novo Código Penal.»” Mas, sendo assim, como também se acentuou no citado Acórdão n.º 188/87, presentemente, por força do que se dispõe no artigo 46.º do Código Penal de 1982, “só há lugar a condenação alternativa em prisão quando se condene num determinado número de dias de multa, e, não também quando a condenação em multa seja numa determinada quantia. Esta é, com efeito, a jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça”. Estamos, pois, perante uma pena exclusivamente de natureza patrimonial. 2.2.6. Ora, nestas circunstâncias, parece-nos que não se suscitando qualquer dúvida constitucional quanto à punição com pena de multa, a sua aplicação, mesmo nos casos em que se entenda que, por inconstitucionalidade, não poder ser aplicada qualquer pena de prisão, não é inconstitucional. Com efeito, nem sequer se trata de saber se a quantia da pena de multa concreta que deve ser aplicada, poderá ou deverá refletir o facto de não poder ser aplicável ao crime a pena de prisão. Trata-se exclusivamente de saber se a conduta do arguido continua a ser punível, ainda que, exclusivamente, com pena de multa. 2.2.7. Efetivamente, não existe uma relação de absoluta dependência entre a pena de prisão e a pena de multa. Ainda que de forma necessariamente mais leve, a punição mantém-se, estando clara e expressamente contidos na lei, quer os elementos do crime, quer a punição com pena de multa, não vemos como possa ser violado o prin- cípio da legalidade penal.
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