TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Assim, temos que o mínimo da pena de prisão constante do artigo 40.º do Código Penal coincide com o máximo de pena aplicável ao crime. Estamos, pois, perante uma pena de prisão fixa. 2.1.2. Sobre a questão se pronunciaram os Acórdãos n. os 22/03, 163/04, 712/14 e 102/15, e as Decisões Sumá- rias n. os 189/03 e 190/03 que julgaram inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 433/82, enquanto dele decorre o estabelecimento para a pena de prisão, do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal aprovado por aquele diploma, relativamente a um tipo legal de crime previsto em legislação avulsa cuja moldura penal tenha como limite máximo um limite igual ou inferior ao limite mínimo consagrado no mesmo n.º 1 do artigo 40.º. De salientar que nesses processos, tal como neste, estava em causa, precisamente, crimes de pesca ilegal punidos nos termos do artigo 65.º do Regulamento. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão n.º 80/12, que julgou inconstitucional a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623, quando, por força do artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (versão originá- ria), determina que a pena aplicável ao crime é uma pena fixa de um mês de prisão. 2.1.3. Acrescentaremos que sobre a questão da pena fixa aplicável aos crimes de pesca ilegal, embora previstos em outras disposições legais, como o artigo 65.º§ único do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, ocor- reu um conflito jurisprudencial. Efetivamente, após decisões divergentes, o Plenário, pelo Acórdão n.º 70/02, confirmando o Acórdão então recorrido (o Acórdão n.º 95/01), entendeu que a existência de uma pena fixa violava os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, sendo que é no Acórdão n.º 95/01 que se encontra desenvolvida fundamentação sobre a matéria. Aquela norma veio posteriormente a ser declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 124/04, que adotou a fundamentação constante do Acórdão n.º 95/01. 2.1.4. Não sendo a existência de penas de prisão fixas constitucionalmente aceitável em face aos princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade, remetendo para a fundamentação constante dos Acórdãos ante- riormente referidos, resta-nos concluir que a norma do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, enquanto manda aplicar o limite mínimo (1 mês) previsto no n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal (atualmente artigo 41.º), a um tipo penal previsto em legislação avulsa – no caso o crime de pesca ilegal previsto no artigo 40.º, § 1.º, e punido nos termos do artigo 65.º, ambos do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44 623 de 10 de outubro de 1962 –, cuja moldura penal se situa entre os 10 e os 30 dias de prisão, é inconstitucional, porque, dessa forma, a pena aplicável, passa a ser uma pena fixa de um mês de prisão. Deve, pois, nesta parte, ser negado provimento ao recurso. 2.2. Segunda questão de inconstitucionalidade 2.2.1. O artigo 65.º do Regulamento estabeleceu para além da pena de prisão que o crime também é punível com multa de 2,99 a 74,82 euros. Por força do juízo da inconstitucionalidade da aplicação da pena de prisão poderíamos ser levados a concordar com o Senhor Juiz, no sentido de que tudo o que tenha a ver com pena de prisão, aí se incluindo naturalmente uma pena de multa em substituição da prisão em abstrato aplicável, não seria de aplicar. Essa pena poderia surgir como uma sanção “substitutiva” da pena de prisão considerada inconstitucional. Porém, em nossa opinião, a questão pode e deve ser vista numa outra perspetiva. Embora indiretamente, o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, altera a punição do crime de pesca ilegal passando o mesmo a ser punível com uma pena fixa de prisão. Ora, se a norma é nessa parte inconstitucional, não podendo ser aplicada, deverá ser repristinado o regime anterior. A repristinação, mesmo quanto a normas penais, não significa, por si só, a violação do princípio da legalidade penal, aceitando Tribunal Constitucional este entendimento (Acórdão n.º 56/84).
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