TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

22 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL protegida, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa». Na justa ponderação a fazer no caso em apreço, considera-se que o regime gizado para 2014 e rei- terado no OE em vigor desrespeita os parâmetros enunciados. É com base nesta argumentação que os requerentes suscitam a apreciação e declaração de constitu- cionalidade com força obrigatória geral das normas contidas no artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, que aprovou o OE2015. 3. Notificada para responder, a Presidente da Assembleia da República ofereceu o merecimento dos autos. 4. Discutido e aprovado o memorando do Presidente e fixada a orientação do Plenário, cumpre apre- ciar e decidir. II – Fundamentação 5. Para melhor se compreender o regime jurídico das subvenções vitalícias e as modificações a que o mesmo foi sendo sujeito desde a sua instituição, afigura-se útil proceder a uma breve descrição de tais alterações. Assim, assinale-se, desde logo, que subvenções dos titulares de cargos políticos foram criadas pela Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que estipulava que os titulares de cargos políticos têm direito a uma subvenção mensal vitalícia desde que tenham exercido os cargos ou desempenhado as respetivas funções após 25 de abril de 1974 durante oito ou mais anos, consecutivos ou interpolados (artigo 24.º, n.º 1). A subvenção era calcu- lada, nos termos do artigo 25.º da mesma Lei, à razão de 4% do vencimento base correspondente, por ano de exercício, até ao limite de 80%, acumulável com a pensão de aposentação; segundo o artigo 27.º da Lei n.º 4/85, 75% do seu montante era também transmissível por morte ao cônjuge e descendentes menores, ou aos ascendentes a cargo (artigo 28.º). O diploma citado foi objeto de várias modificações, sendo de salientar as introduzidas pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto. Com esta lei, passou a exigir-se, como condição de atribuição da subvenção, o exercício dos cargos ou desempenho das funções públicas, após 25 de abril de 1974, durante doze ou mais anos, consecu- tivos ou interpolados (artigo 24.º, n.º 1). Estabeleceu-se então um limite para a acumulação com a pensão de aposentação ou de reforma a que o respetivo titular tivesse igualmente direito, equivalente à remunera- ção base do cargo de ministro. Determinou-se ainda que a subvenção só poderia ser processada a partir do momento em que o titular do cargo perfizesse cinquenta e cinco anos de idade.  6. A alteração mais significativa ocorreria, porém, com a Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, que revogou os artigos 24.º a 28.º da Lei n.º 4/85, eliminando, desta forma, o regime jurídico das subvenções vitalícias para os titulares de cargos políticos. O artigo 8.º daquele diploma previa um regime transitório, nos termos do qual: «(…) aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efetivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes.»

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