TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
219 acórdão n.º 56/16 “O D.L. 400/82 de 23-9, diploma que aprovou o CP de 1982, estabelece no seu artigo 3.º n.º 1 que «ficam alterados para os limites mínimos e máximos resultantes do artigo 40.º do Código Penal todas as penas de prisão que tenham a duração inferior ou superior aos limites aí estabelecidos». A consequência prática, no que ao crime em causa nestes autos respeita, é que a pena de prisão aplicável teria limites mínimo e máximo coincidentes (30 dias) importando, por esta razão, uma inaceitável e inconsti- tucional limitação dos poderes do Juiz na determinação concreta da pena, em violação dos princípios da culpa, da igualdade, da necessidade e da proporcionalidade”. Seguidamente refere jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria. 1.5. Consequentemente, recusou a aplicação “pelas razões sumariamente atrás explicitadas e melhor desen- volvidas nos Acórdãos do TC (que aqui se dão por reproduzidas) recusa-se, a aplicação do convocado artigo 3.º, n.º 1 do D.L. 400/82, por violação dos artigos 13.º, 18.º e 27.º da CRP, quando interpretado no sentido de que prevendo o Regulamento aprovado pelo Decreto 44623 de 10-10-1962 uma pena de prisão de 10 a 30 dias é aplicável uma pena de prisão de 30 dias”. 1.6. Quanto ao regime que seria aplicável como consequência da inconstitucionalidade, o Senhor Juiz entendeu: “A aplicação unicamente da pena de multa prevista no artigo 65.º do decreto n.º 44623 (já não considerando a prisão) não é uma solução viável, pois que equivaleria a ficcionar uma «nova» pena reduzida uma parte da pena aplicável, solução que não aceitamos porquanto se entende como orgânica e materialmente inconstitucional. Efe- tivamente é matéria de reserva relativa da AR a competência para legislar designadamente sobre crimes e penas, não cabendo aos Tribunais a definição, ainda que em sede interpretativa, de penas não previstas em legislação anterior, sob pena de violação daquela reserva e do princípio da legalidade – artigos 165.º e 29.º da CRP. Por idênticas razões não é viável a aplicação de pena de multa de substituição à pena de prisão em abstrato aplicável. Uma coisa é a aplicação de uma pena de multa em substituição de pena de prisão que seja em abstrato de aplicar outra diversa (e para nós inadmissível) é a aplicação de uma pena de multa de substituição por se constatar pela inconstitucionalidade da pena de prisão aplicável á título principal. Tal solução mais não é do que (mais uma vez) a criação de uma «nova» pena de multa não prevista em legislação anterior”. 1.7. Em conformidade, recusou “a aplicação do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623 de 10-10-1962 por violação dos artigos 29.º e 165.º da CRP, quando interpretado no sentido de que é aplicável às condutas ali enquadráveis apenas a pena de multa ali prevista ou, cumulativamente, a multa ali prevista e a pena de multa em substituição da pena de prisão que concretamente fosse fixada dentro dos limites (da pena de prisão) ali estipulados”. 1.8. Desta forma e porque, consequentemente, a conduta do arguido deixara de ser criminalmente punível, proferiu despacho de não concordância com a promovida suspensão do processo. 1.9. Desta decisão, o Ministério Público, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), interpôs recurso para o Tribunal Constitucional identificando como seu objeto as duas questões de inconstitucionalidade anteriormente referidas (1.5 e 1.7). 2. Apreciação do mérito do recurso. 2.1. Primeira questão de inconstitucionalidade 2.1.1. O artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82 estabelece que “ficam alterados para os limites mínimo e máximo fixados no artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal, todas as penas de prisão que tenham duração inferior aos limites ali estabelecidos”. Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, do Código Penal (atual 41.º, n.º 1) a pena de prisão tem a duração mínima de um mês. O crime do artigo 40.º, § 1.º, nos termos do artigo 65.º (ambos do Regulamento) é punível com pena de 10 a 30 dias de prisão.
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