TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

218 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5 – Acórdão n.º 102/15 (P. 197/2014 – 1.ª Secção). Confirma a inconstitucionalidade do artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 400/82 de 23-9 conjugada com os artigos 40.º parágrafo 1.º e 65.º do Decreto 44623 de 10-10-1962. Pelas razões sumariamente atrás explicitadas e melhor desenvolvidas nos convocados Acórdãos do TC (que aqui se dão por reproduzidas) recusa-se, a aplicação do convocado artigo 3.º n.º 1 do D.L. 400/82, por violação dos artigos 13.º, 18.º e 27.º da CRP, quando interpretado no sentido de que prevendo o Regulamento aprovado pelo Decreto 44623 de 10-10-1962 uma pena de prisão de 10 a 30 dias é aplicável uma pena de prisão de 30 dias. A aplicação unicamente da pena de multa prevista no artigo 65.º Decreto n.º 44623 (já não considerando a prisão) não é uma solução viável, pois que equivaleria a ficcionar uma «nova» pena reduzida uma parte da pena aplicável, solução que não aceitamos porquanto se entende como orgânica e materialmente inconstitucional. Efeti- vamente é matéria de reserva relativa da AR a competência para legislar designadamente sobre crimes e penas, não cabendo aos Tribunais a definição, ainda que em sede interpretativa de penas não previstas em legislação anterior, sob pena de violação daquela reserva e do princípio da legalidade – artigos 165.º e 29.º da CRP. Por idênticas razões não é viável a aplicação de pena de multa de substituição à pena de prisão em abstrato aplicável. Uma coisa é a aplicação de uma pena de multa em substituição de pena de prisão que seja em abstrato de aplicar outra diversa (e para nós inadmissível) é a aplicação de uma pena de multa de substituição por se constatar pela inconstitucionalidade da pena de prisão aplicável a título principal. Rejeita-se assim, também, a aplicação do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623 de 10-10- 1962 por violação dos artigos 29.º e 165.º da CRP quando interpretado no sentido de que é aplicável às condutas ali enquadráveis apenas a multa ali prevista ou, cumulativamente, a multa ali prevista e a pena de multa em substituição da pena de prisão que concretamente fosse fixada dentro dos limites (da pena de prisão) ali estipulados. Assim sendo, face aos limites fixados no artigo 40.º do CP de 1982, à pena aplicável tal como previsto no artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto 44623 e à inconstitucionalidade dos artigos 3.º n.º 1 do D.L. 400/82 e 65.º do citado Regulamento, a consequência será considerar como não criminalmente punível a conduta do arguido. Face ao exposto, decide-se: 1 – Recusar a aplicação do convocado artigo 3.º n.º 1 do D.L. 400/82, por violação dos artigos 13.º, 18.º e 27.º da CRP, quando interpretado no sentido de que prevendo o Regulamento aprovado pelo Decreto 44623 de 10-10-1962 uma pena de prisão de 10 a 30 dias é aplicável uma pena de prisão de 30 dias. 2 – Recusar a aplicação do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623 de 10-10-1962 por violação dos artigos 29.º e 165.º da CRP, quando interpretado no sentido de que é aplicável às condutas ali enquadráveis apenas a pena de multa ali prevista ou, cumulativamente, a multa ali prevista e a pena de multa em substituição da pena de prisão que concretamente fosse fixada dentro dos limites (da pena de prisão) ali estipulados. 3 – Proferir despacho de não concordância com a promovida suspensão do processo. […]». 1.2. Desta decisão interpôs o Ministério Público recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional [alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º, ambos da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)], recurso esse que foi admitido. 1.2.1. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público e o arguido foram notificados para alegarem. Só o Ministério Público o fez, observando o seguinte: «[…] 1.4. O Senhor Juiz, aceitando a qualificação realizada pelo Ministério Público, ou seja, que o crime praticado era o previsto e punido pelos artigos 40.º § 1.º e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de1962, punível com pena de prisão de 10 a 30 dias e multa de € 2,99 e 74,82, afirmou:

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