TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
217 acórdão n.º 56/16 1.1. Recebidos os autos pelo JIC proferiu este Magistrado o despacho seguinte: «[…] O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 281.º do Código de Processo Penal, veio propor a sus- pensão provisória do presente processo, pelo prazo de 4 meses, mediante as seguintes condições: – entregar a quantia de € 150 a uma IPSS comprovando no prazo de suspensão tal entrega; – não praticar crime doloso durante o prazo da suspensão. Cumpre apreciar. Foram recolhidos indícios da prática pela arguida de um crime de exercício de pesca ilegal, na sua forma agra- vada p.p. artigo 40.º, parágrafo 1.º e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623 de 10 de outubro de 1962. A pena aplicável ao crime em causa é, nos termos do referido artigo 65.º de prisão de 10 a 30 dias e multa de € 2,99 a € 74,82. O D.L. 400/82 de 23-9, diploma que aprovou o CP de 1982, estabelece no seu artigo 3.º n.º 1 que «ficam alterados para os limites mínimos e máximos resultantes do artigo 40.º do Código Penal todas as penas de prisão que tenham a duração inferior ou superior aos limites aí estabelecidos». A consequência prática, no que ao crime em causa nestes autos respeita, é que a pena de prisão aplicável teria limites mínimo e máximo coincidentes (30 dias) importando, por esta razão, uma inaceitável e inconstitucional limitação dos poderes do Juiz na determinação concreta da pena, em violação dos princípios da culpa, da igual- dade, da necessidade e da proporcionalidade. Neste mesmo sentido – da inconstitucionalidade do referido artigo 3.º n.º 1 do D.L. 400/82 de 23-9, quando interpretada num sentido conducente à aplicação de pena de prisão com limite mínimo e máximo coincidentes, se pronunciou já o TC (pelo menos) nos seguintes arestos todos referentes a processos em que foi por nós recusada a aplicação por inconstitucionalidade da mesma norma: 1 – Decisão Sumária n.º 434/09 (P. TC 881/09 – 2.ª Secção) de 3-11-2009. Confirma a inconstitucionalidade dos artigos 67.º do Regulamento da Lei 2097 (aprovado pelo Decreto-Lei 44623 de 10-10-1962 (norma declarada inconstitucional com força obrigatória geral pelo ac. TC n.º 124/2004 Confirma a inconstitucionalidade do artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 400/82 de 23-9 (como já antes havia sido declarado nos Acórdãos n. os 22/03 e 163/04. 2 – Decisão Sumária n.º 386/09 (P.633/09 3.ª Secção) Confirma a inconstitucionalidade do artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 400/82 de 23-9 (como já antes havia sido declarado nos Acórdãos n. os 70/02, 22/03 e 163/04. 3 – Decisão Sumária n.º 651/14 (P.TC 754/2014 2.ª Secção). Confirma a inconstitucionalidade do artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 400/82 de 23-9 (como já antes havia sido declarado nos Acórdãos n. os 70/02, 22/03 e 163/04) quando conjugada com o artigo 40.º do CPenal e com os artigos 34.º n.º 2 c) e d) e 65.º do Decreto 44623 de 10-10-1962. 4 – Acórdão n.º 712/14 (P.534/14 2.ª Secção). DR de 18-12-2014. Confirma a inconstitucionalidade do artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 400/82 de 23-9 enquanto manda aplicar o limite mínimo de 1 mês previsto no artigo 40.º n.º 1 do CPenal (atualmente artigo 41.º) ao crime de pesca ilegal previsto nos artigos 3.º, 33.º, 44.º a) e punido nos termos do artigo 65.º, todos do Regulamento da Lei 2097 aprovado pelo Decreto 44623 de 1962.
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