TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
216 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Constitui jurisprudência reiteradamente afirmada pelo Tribunal Constitucional que as penas de prisão fixas não são conformes à Constituição, mostrando-se incompatíveis com os princípios da culpa, da igualdade e da proporcionalidade. IV – Devem julgar-se inconstitucionais, por violação dos princípios da culpa, da igualdade e da proporcio- nalidade, as normas dos artigos 40.º, § 1, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e 40.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual a infração ao disposto na primeira daquelas normas, é punida, nos termos da segunda, com pena de prisão cuja moldura penal tem um limite máximo, de 30 dias, coincidente ao limite mínimo. V – Em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, uma vez confirmada a decisão de recusa de aplicação da norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, por inconstitucionalidade, cabe ao tribunal a quo a determinação do regime legal aplicável, em conformidade com o julgamento sobre a questão de inconstitucionalidade. VI – Estabelecendo-se duas consequências para a prática de uma infração, por previsão de uma pena mista de prisão e multa, nenhuma objeção de princípio existe a que, suprimida uma delas (em virtude de julgamento de inconstitucionalidade), a outra se mantenha. VII – A inconstitucionalidade superveniente só opera relativamente a inconstitucionalidades materiais, mas não a inconstitucionalidades orgânicas ou formais. VIII– Uma vez afastado o regime da pena fixa (pena principal), fica prejudicada a aplicação de uma pena substitutiva. Assim, o julgamento de inconstitucionalidade da norma que estabelece a pena fixa esten- de-se à norma consequencial que prevê a pena de substituição. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. No âmbito do processo sumário n.º 678/15.0GBAGD, que correu os seus termos na Comarca de Aveiro, o Ministério Público (o ora recorrente) proferiu despacho considerando indiciada a prática pelos arguidos A. e B. de um crime de pesca ilegal previsto e punido pelas disposições conjugadas do § 1 do artigo 40.º e pelo artigo 65.º do Regulamento da Lei n.º 2097, aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, na redação conferida pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de julho, concluindo pela proposta de suspen- são provisória do processo pelo período de quatro meses, nos termos do artigo 281.º do Código de Processo Penal (CPP), ex vi artigo 384.º do mesmo Código, com as injunções de entrega de € 150 a uma Instituição de solidariedade social, de uma só vez ou em duas prestações mensais de € 75, e de não ser cometido qual- quer crime doloso durante o período de suspensão. Os autos foram remetidos ao Juiz de Instrução Criminal (JIC) para se pronunciar quanto à concordância ou não concordância relativamente à suspensão provisória do processo, nos termos do 384.º, n.º 2, do CPP.
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