TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

215 acórdão n.º 56/16 SUMÁRIO: I – O artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, pune a prática da pesca com inobservância do disposto no artigo 40.º, § 1, do mesmo diploma com a pena de 10 a 30 dias de prisão e multa de € 2,99 a € 74,82 (considerando a alteração das “importâncias de licenças, taxas, multas e seus limites” introduzida pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de abril). Trata-se, pois, de pena mista de prisão e de multa. II – Todavia, por força da conjugação dos artigos 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e 40.º, n.º 1, do Código Penal (na redação daquele Decreto-Lei, correspondendo ao artigo 41.º, n.º 1, na redação atual), a pena de prisão mínima fixada para a infração ao disposto no artigo 40.º, § 1, do citado Regu- lamento passou a coincidir com a pena máxima prevista para o mesmo crime, transformando-se em pena de prisão fixa de 30 dias. Julga inconstitucionais as normas dos artigos 40.º, § 1.º, e 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, em conjugação com o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, e 40.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual a infração ao disposto na primeira daquelas normas, é punida, nos termos da segunda, com pena de prisão cuja moldura penal tem um limite máximo, de 30 dias, coincidente ao seu limite mínimo; julga inconstitucional a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, conjugada com o disposto no artigo 43.º, n.º 1, do Código Penal, na interpretação segundo a qual a pena de prisão fixa descrita em “ a) ” pode ser substituída por pena de multa; não julga inconstitucional a norma do artigo 65.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 44623, de 10 de outubro de 1962, na interpretação segundo a qual dele resulta unicamente a aplicação da pena principal de multa ali prevista. Processo: n.º 802/15. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 56/16 De 2 de fevereiro de 2016

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