TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
213 acórdão n.º 55/16 5.2. No acórdão a quo, o Supremo Tribunal de Justiça julgou indemnizável os «danos não patrimoniais, por [os autores] se verem confrontados com as malformações do menor, apenas, no momento do nasci- mento» e «os danos patrimoniais relativos à deficiência» (vide ponto 10. do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, transcrito no ponto 1.6 do Acórdão), neles não incluindo, porém, «todos os custos derivados da educação e sustento de uma criança, mas, tão-só, os relacionados com a sua deficiência (…) pois que os pais aceitaram, voluntariamente, a gravidez, conformando-se com os encargos do primeiro tipo (…)». Também aqui se nota a distância relativamente à “norma” construída pelo presente Acórdão. O enunciado “norma- tivo” recortado pelo Tribunal, identificando a causa do dano – a privação do conhecimento da deficiência, por erro médico –, nada nos diz, porém, sobre a natureza dos danos indemnizáveis. A que danos se reporta uma tal norma? Não o sabemos. A ausência de resposta a esta questão torna incompreensível todo o discurso fundamentador do Acór- dão, esgrimido a pretexto do conhecimento de uma questão que, por distante da fundamentação da decisão recorrida, acabou por se reconduzir, afinal, a um mero e vão diálogo com a doutrina que, não produzindo qualquer efeito útil no julgamento do caso, deixa atrás de si um rasto de ambiguidade e incerteza no enqua- dramento jurídico-constitucional de situações semelhantes. – Maria de Fátima Mata-Mouros. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 14 de março de 2016. 2 – Os Acórdãos n. os 113/97 e 385/05 e stão publicados em Acórdãos, 36.º e 62.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 292/08 e 363/15 e stão publicados em Acórdãos, 72.º e 93.º Vols., respetivamente.
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