TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

211 acórdão n.º 55/16 interposto pela parte contrária, a questão de constitucionalidade que inicialmente havia colocado no pro- cesso (cfr., por exemplo, os Acórdãos n. os 114/00 [n.º 1.3], 222/02 [n.º 4], 269/04 [n.º 2], 305/05 [n.º 4], 506/06 [n.º 4], 347/06 [n.º 3], 308/07 [n.º 2.1.], 376/07 [fundamentação]). Na medida em que tal, manifestamente, não ocorreu neste processo, o presente Acórdão, ainda que não assuma de forma expressa, parece abandonar este sentido uniforme da jurisprudência, sem que resulte claro qual o motivo para tal e qual o critério que se deverá adotar de ora em diante. 3.3. O problema do presente Acórdão é, no entanto, ainda maior. A suscitação processualmente ade- quada da questão de constitucionalidade impõe ao interessado um ónus de clara, precisa e expressa delimi- tação e especificação do objeto do recurso. Trata-se de uma jurisprudência absolutamente estável e pacífica do Tribunal Constitucional (cfr., por exemplo, os Acórdãos n. os 367/94 [n.º 6], 178/95 [n.º 6.2.], 593/95 [n.º 5], 645/97 [n.º 4], 107/99 [n.º 5], 549/01 [n.º 4], 232/02 [n.º 2.2.], 302/02 [n.º 3], 21/06 [n.º 9], 361/06 [n.º 6], 415/06 [n.º 2] e 37/09 [n.º 4]). É indispensável que a parte identifique a interpretação ou dimensão normativa que refuta por a considerar desconforme à Constituição, em termos de o Tribunal, se vier a julgá-la inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e qualquer operador de direito fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido. Esta enunciação pela parte da norma objeto de fiscalização é também central porque, se ela não ocorrer, será o Tribunal a delimitar o objeto da sua pronúncia, manipulando-o como entender, o que viola o princípio do pedido (artigo 79.º-C da LTC) e os limites da jurisdição constitucional. Ora, é inegável que a concretização da questão de constitucionalidade empreendida pelas recorrentes não cumpre o dever da parte enunciar de forma clara e percetível o exato sentido normativo que se considera inconstitucional, não tendo especificado “positiva e expressamente” o preciso conteúdo normativo que na sua perspetiva padecerá de inconstitucionalidade (cfr., por exemplo, os Acórdãos n. os 21/06 [n.º 9], 126/07 [n.º II], 244/07 [n.º II], 50/08 [n.º II], 476/08 [n.º 4] e 16/09 [n.º II]). Assim, aceitar-se, como este acórdão incompreensivelmente aceitou, que basta a prévia identificação ao longo do processo do “cerne da questão” e a sua expressa estruturação como “questão de constitucionalidade” para se considerar cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, contradiz o sentido firme e unívoco da jurisprudência do Tribunal Constitucional referente a este pressuposto de admissibilidade do recurso. Sentido esse ainda recentemente renovado no Acórdão n.º 637/15 [n.º 5], proferido em dezembro de 2015 pela conferência desta 1.ª Secção, quando afirmou que: «A peça processual adequada para suscitar as questões de constitucionalidade teria sido a reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação (…) do despacho que não admitiu o recurso. Ora, não obstante essa peça conter uma epígrafe intitulada “Da Inconstitucionalidade”, não pode considerar-se que aí tenha sido suscitada qualquer questão de constitucionalidade. (…) [A] mera referência a preceitos constitu- cionais não corresponde por si só à arguição, durante o processo, de uma forma clara e inteligível, de uma questão de constitucionalidade que o Tribunal deva conhecer. Na verdade, e segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (…) tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infrin- gido» (Ac. n.º 269/94, (…). Como se afirma no Ac. n.º 367/94, (…), “[a]o questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do preceito em causa. Mais ainda: esse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há de ser enunciado de forma a que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua

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