TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

210 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL jurídica inconstitucional e invocando a aplicabilidade direta de norma constitucional, prescinde de discutir a constitucionalidade de normas, convocáveis ou aplicadas na decisão recorrida, imputando, em última aná- lise, a esta a inconstitucionalidade invocada (cfr. Acórdãos n. os 357/07 e 21/09). Do mesmo modo, vem o Tribunal Constitucional entendendo que “se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão judicial, enquanto sub- sunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (…)” (cfr. Acórdãos n. os 489/04, 710/04, 128/05 e 307/05)» (Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, pp. 102-103). Patente é, assim, que as recorrentes não só não suscitaram perante o Supremo Tribunal de Justiça a mesma questão de constitucionalidade que o Tribunal Constitucional viria a apreciar no presente recurso, como nem sequer enunciaram perante aquele tribunal, de forma adequada, qualquer questão de constitu- cionalidade normativa o que só por si deveria ter conduzido ao não conhecimento do recurso de constitu- cionalidade interposto. Não será por acaso que no acórdão recorrido o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre nenhuma questão de constitucionalidade – antes dá como prejudicada a única questão de constitucionali- dade suscitada (pela parte contrária) «a violação do princípio da igualdade, devido à privação do direito de optar pela interrupção voluntária da gravidez», o que constitui questão diferente da aqui em vista. 3.2. Apesar disso, o Tribunal Constitucional decidiu conhecer do recurso. De acordo com o Acórdão, as recorrentes teriam identificado «o cerne da questão (…) nas alegações de direito apresentadas a culminar o segundo julgamento realizado em primeira instancia» e «estruturaram esse problema expressamente como “questão de constitucionalidade” na motivação da segunda apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães (…) e, enfim, tendo obtido ganho de causa nessa impugnação da Relação (…), não deixaram de renovar esse argumento de inconstitucionalidade nas contra-alegações (ocupavam aí a posição de Recorridas) que dirigiram ao Supremo Tribunal de Justiça» (destaques nossos). É com base nestes elementos que no Acórdão se conclui que as recorrentes suscitaram perante o tribunal recorrido a mesma questão de constitucionalidade normativa que agora colocam ao Tribunal Constitucional (ponto 2.1.2.do Acórdão). Uma tal resposta à questão prévia de não conhecimento do recurso suscitada pelos recorridos nas suas alegações evidencia bem a fragilidade dos argumentos adiantados em prol do seu conhecimento que contra- riam flagrantemente a jurisprudência firme e constante do Tribunal Constitucional a respeito dos pressupos- tos de conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) . Como no Acórdão n.º 134/12 (n.º 7) o Tribunal Constitucional teve, mais uma vez, ocasião de subli- nhar, «a atual redação do n.º 2 do artigo 72.º da LTC (...) resolveu a divergência que se verificava, à data, na jurisprudência do Tribunal Constitucional no sentido de ser necessário que a suscitação da questão de cons- titucionalidade ocorra perante a instância que proferiu a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitu- cional, mesmo que o recorrente tenha obtido ganho de causa na instância inferior e, portanto, figure como recorrido no recurso onde foi proferida esta decisão (vide, entre outros, o Acórdão n.º 376/07 e Guilherme da Fonseca/ Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2.ª edição, Coimbra, 2002, pp.  8-59 e jurisprudência constitucional aí citada). Tal entendimento resulta expressa e inequivocamente da redação da norma, quando exige que “a parte (…) haja suscitado a questão de inconstitucionalidade ou a ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”». Assim, uma suscitação em momento inicial do processo que a parte não haja renovado perante o tri- bunal a quo não satisfaz o requisito em causa, o que implica, num caso como o presente, para o recorrido o ónus de suscitar, a título subsidiário, nas contra-alegações que tem oportunidade de apresentar em recurso

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