TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
209 acórdão n.º 55/16 DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida. Discordei do presente Acórdão essencialmente por duas ordens de razões: i) O Tribunal Constitucional conheceu do recurso sem se mostrarem preenchidos os respetivos pres- supostos de conhecimento; ii) O Tribunal delimitou um objeto para a sua pronúncia que, pela distância que o separa da funda- mentação da decisão recorrida, acabou por se reconduzir, afinal, a um mero e vão diálogo com a doutrina o qual, não produzindo qualquer efeito útil no julgamento do caso deixa atrás de si um rasto de ambiguidade e incerteza no tratamento de situações semelhantes. i) Falta de preenchimento dos pressupostos de conhecimento 2. Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importava verificar o preenchimento dos respetivos pressupostos de admissibilidade. E entre estes contam-se a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade é questionada pelo recorrente e a suscitação perante o tribunal a quo da mesma questão normativa de constitucionalidade. Nenhum destes requisitos pode ser dado por verificado nos presentes autos. 3. Desde logo verifica-se falta de suscitação prévia perante o tribunal a quo da mesma questão de cons- titucionalidade normativa Dispõe o n.º 1 do artigo 72.º da LTC que este tipo de recurso só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de constitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este ficar obrigado a dela conhecer. 3.1. No caso em apreciação a decisão recorrida é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que, conce- dendo a revista dos autores, revogou o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, repristinando a sentença da primeira instância. Assim, o preenchimento do requisito da suscitação adequada e atempada da questão de constitucionalidade exigiria que o recorrente tivesse alegado a inconstitucionalidade em causa perante o Supremo Tribunal de Justiça, de forma a que este ficasse obrigado a dela conhecer. No caso presente, as aqui recorrentes foram a parte recorrida no recurso de revista interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça. Portanto, o preenchimento deste requisito exigiria que nas contra-alegações de recurso produzidas naquele tribunal, as mesmas tivessem suscitado, de forma adequada, a questão de consti- tucionalidade que renovam perante o Tribunal Constitucional. Só desta forma poderiam dar oportunidade ao tribunal recorrido para conhecer daquela questão, respeitando a natureza de instância de recurso reservada ao Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade. Ora, basta reler o teor da resposta à motivação apresentada no Supremo Tribunal de Justiça pelas ora recorrentes – transcrito no ponto 1.5.1 do Acórdão – para se perceber que em parte alguma daquela peça foi enunciada a “norma” que viria a constituir o objeto decisório do presente recurso. Aliás, no enunciado dessa resposta não existe uma só alusão aos preceitos dos artigos 483.º, 798.º e 799.º do Código Civil, em que a “norma” sindicada se ancora, aludindo-se apenas ao artigo 562.º do Código Civil, que manifestamente não suporta aquela norma. No mais, as alegações apresentadas diante do tribunal recorrido pelas ora recorrentes limitam-se a fazer uma apreciação, à luz dos artigos 24.º e 67.º da Constituição, da pretensão da parte con- trária – os ali recorrentes – que queriam ver revogado o acórdão do Tribunal da Relação. Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, «Não traduz suscitação adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa a mera invocação da aplicabilidade “direta” de uma norma constitucional, argumentando-se com referência a princípios constitucionais que reclamariam uma certa solução concreta do caso: não referenciando o recorrente, com o mínimo de precisão, qualquer norma
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