TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

204 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL não prejudica a sua dimensão subjetiva, no sentido de estar em causa também um direito fundamental à reparação dos danos causados por ação ou omissão ilícitas dos titulares de órgãos, funcionários ou agentes do Estado e demais entidades públicas, de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias […]. […]». Nesta perspetiva, pode afirmar-se que os direitos protegidos pela Constituição podem resultar into- leravelmente afetados no caso de ser negada a indemnização dos danos decorrentes da sua lesão (Acórdão n.º 292/08). O Tribunal teve já oportunidade de associar o direito à indemnização e a tutela dos direitos absolutos (ligação que, aliás, é viva na própria estrutura fundamental do artigo 483.º do Código Civil). Sobre a matéria, recupera-se a linha argumentativa seguida no Acórdão n.º 385/05: «[…] Poderá admitir-se que a Constituição consagra, para além dos casos em que especificamente admite o direito de indemnização por danos, como acontece nos artigos 22.º, 60.º, n.º 1, 62.º, n.º 2, e 271.º, n.º 1, um direito geral à reparação de danos. A existência de um tal direito impor-se-á como um postulado intrínseco da efetividade da tutela jurídica condensada no direito do respetivo titular naqueles casos, pelo menos, em que se verifica a violação de um direito absoluto constitucionalmente reconhecido. O dever de indemnizar, nestas hipóteses, surge como elemento necessário do conteúdo da tutela constitucionalmente dispensada ao direito. O artigo 483.º do Código Civil poderá ser, assim, visto, pelo menos em parte, como uma norma densificadora da tutela constitucional dispensada aos direitos absolutos. E diz-se em parte porque a obrigação de indemnizar a que se refere, independentemente de não abranger a responsabilidade de fonte negocial e contratual (situada fora do domínio dos direitos absolutos), pode ter por fonte não só a violação de direitos dessa natureza mas também a simples violação de ‘disposição legal destinada a proteger interesses alheios’. […]». Não pode esquecer-se, pois, que discutir a responsabilidade civil é discutir consequências da violação de direitos (assim, Manuel Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, vol. I, Lisboa, 1944, pp. 82 e segs.) e, como é evidente, a reparação das consequências da violação de um direito é inseparável da sua tutela. Trata-se de uma ideia com inúmeras manifestações no ordenamento jurídico nacional e internacional, podendo assinalar-se, a título de exemplo impressivo, o disposto no artigo 41.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem [sobre a matéria, com maior detalhe, cfr. Antoine Buyse, “Lost and Regained? Resti- tution as a Remedy for Human Rights Violations in the Context of International Law”, in Zeitschrift für ausländisches öffentliches Recht und Völkerrecht, vol. 68 (2008), pp. 129 e segs., especialmente pp. 143 e segs.]: «[…] Se o Tribunal declarar que houve violação da Convenção ou dos seus protocolos e se o direito interno da Alta Parte Contratante não permitir senão imperfeitamente obviar às consequências de tal violação, o Tribunal atribuirá à parte lesada uma reparação razoável, se necessário. […]». Cumpre ainda referir que a indemnização pode desempenhar um papel inverso – negativo – na tutela dos direitos, em particular nos casos de colisão de direitos, na medida em que imponha um sacrifício ao titular de um direito em benefício do outro. No Acórdão n.º 292/08 fez-se notar, a este propósito: «[…] Sempre se poderia argumentar que a responsabilização civil dos jornalistas, a título de negligência (e, neces- sariamente, a sua responsabilização pecuniária), por notícias publicadas ao abrigo do seu direito de investigação jornalística, restringiria o conteúdo essencial da liberdade de informação e de imprensa, pois aqueles abster-se-iam

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