TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
19 acórdão n.º 3/16 Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Um grupo de Deputados à Assembleia da República solicitou ao Tribunal Constitucional a aprecia- ção e declaração da inconstitucionalidade das normas contidas no artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (Orçamento do Estado – doravante, “OE” – para 2015). Como parâmetros constitucionais da validade das normas impugnadas, os requerentes convocam os princípios constitucionais da proporcionalidade e da proteção da confiança e o princípio da igualdade, bem como os artigos 117.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”),o primeiro rela- tivo ao estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos e o segundo dispondo que «ninguém pode ser prejudicado na sua atividade e carreira profissional, ou nos seus direitos sociais», em razão do exercício de cargo político. 2. Os fundamentos apresentados no pedido para sustentar a inconstitucionalidade das normas impug- nadas são, em síntese, os que se seguem. 1.º As normas questionadas configuram um sistema cujas regras e princípios se afastam diametral- mente dos consagrados na Lei n.º 4/85, de 9 de abril, desde logo nos pressupostos de atribuição e noutros aspetos fundamentais da tutela dos direitos atribuídos aos ex-titulares de cargos políticos. 2.º Os direitos já constituídos ou meramente adquiridos foram, expressa e inequivocamente, salva- guardados pela Lei n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, tendo em conta a necessidade, invocada pelo legislador, de não ferir qualquer das normas constitucionais aplicáveis. 3.º Ao invés, a atual solução normativa preserva integralmente os direitos dos titulares das subvenções previstas na Lei n.º 26/84, de 31 de julho, agora desproporcionadamente suspensas, mas impõe a alguns ex-titulares de cargos políticos a cessação total da fruição de direitos já constituídos; impõe a outros a cessação parcial da fruição de tais direitos; finalmente, impede alguns de requerer e obter o pagamento da subvenção cuja atribuição lhes é assegurada, compromisso legal que ficou reforçado em 2005 pela garantia especial conferida pela Lei n.º 52-A/2005. 4.º Os direitos referidos fazem parte do estatuto dos titulares de cargos políticos, cujos contornos estão delineados no artigo 117.º da Constituição da República. A vertente remuneratória desse estatuto tem singularidades em relação ao previsto para titulares de outros altos cargos públicos, um dos quais é precisamente o enquadramento num feixe de direitos e regalias remuneratórias, que não se esgotam na perceção de vencimento mensal ou na contribuição para o sistema de segurança social com vista à formação da futura pensão. 5.º Não suscita dúvidas que a garantia legal de recebimento de subvenção vitalícia – que vigorou várias décadas sem mudança dos seus pilares essenciais – pesou relevantemente, ao tempo, no próprio exercício de cargo político, e em decisões de vida futura, condicionando opções profissionais e a assunção de encargos com horizonte temporal de longo prazo. Nada contrariava o pressuposto de que essa componente remuneratória diferida seria vitalícia e se traduziu num direito adquirido, por força da subordinação às condicionantes legais que a modelaram ao longo do tempo. 6.º Na sequência do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro 2011/2014 (doravante, “PAEF”) e até à entrada em vigor da Lei do OE2014, o regime legal assente no sistema e princípios consagrado em 1985 foi sujeito às reduções de montante das subvenções devidas, acompanhando os sucessivos e pesados sacrifícios pedidos aos cidadãos por força das medidas de contenção orça- mental, como não podia deixar de ser e se afigurou da mais elementar equidade.
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