TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

183 acórdão n.º 55/16 Acórdão que concedeu revista aos autores/recorrentes, revogando o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação e repristinou a Douta Sentença proferida em 1.ª Instância. 5.º – O recurso tem efeito suspensivo e sobe nos próprios autos. Termos em que, requer a V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com efeito próprio, seguindo-se os demais termos legais. […]». Foi este recurso admitido no tribunal a quo. 1.7.1. Chegados os autos a este Tribunal, proferiu o relator o seguinte despacho a fls. 875/876: «[…] Notifique o recorrente para alegar, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 2 da LTC. Nas alegações, poderá o recorrente, querendo, pronunciar-se sobre a possibilidade – que o tribunal desde já antevê, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 3 do CPC – de não conhecimento do recurso relativamente à invocada inconstitucionalidade dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 674.º, n.º 3 do CPC, por a dimensão normativa suscitada no recurso não corresponder à interpretação que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. A questão da inconstitucionalidade ficará, pois, reduzida às normas substantivas invocadas, nos seguintes ter- mos, que incorporam a dimensão normativa relevante para a decisão recorrida: A inconstitucionalidade do artigo 483.º, eventualmente também dos artigos 798.º e 799.º do Código Civil, interpretados no sentido de constituírem dano indemnizável, nos termos gerais da responsabilidade civil, a vida com deficiência e a ausência da possibilidade de escolha pela interrupção voluntária da gravidez, por violação do direito à informação relativa a exame médico, que permitiria uma decisão esclarecida dos progenitores no sentido do prosseguimento ou não prosseguimento da gravidez, em virtude da efetiva verificação de malformações gra- ves do feto, no âmbito de uma das comummente designadas wrongful birth actions , por violação do disposto no artigo 67.º, n.º 2, alínea d) da CRP, na medida em que esta norma exclua a possibilidade de recurso à interrupção voluntária da gravidez como instrumento de planeamento familiar, e no artigo 24.º, n.º 1 da CRP, na medida em que aquela interpretação considera a vida em si como um dano e traduz relevância positiva à morte, enquanto expressão do cenário hipotético tradutor da medida do dano, dimensões normativas tidas por contrárias ao âmbito de proteção da vida exigido por este preceito constitucional. […]». 1.7.2. Alegaram, então, os recorrentes, concluindo o seguinte: «[…] Deverá este Tribunal permitir que alguém tire partido de um prejuízo pelo facto de alguém ter nascido? Esta é a questão que deverá este Douto Tribunal responder. Pois o Supremo Tribunal de Justiça, no Douto Acórdão agora posto em crise, respondeu afirmativamente a essa questão. […] Conclusões: 1.º – As normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade, por si ou conjugadas, e com a interpretação que lhe foi aplicada nas decisões recorridas que se pretende que este Douto Tribunal aprecie são as seguintes: – [artigos] 483.º, 798.º e 799.º do Código Civil. 2.º – Interpretação essa no sentido de que o nexo de causalidade entre a ausência de comunicação do resul- tado de um exame, o que configura um erro de diagnóstico, e a deficiência verificada na criança, que poderia ter

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