TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

182 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 1.º – Para os efeitos exigidos no n.º 1 do citado artigo 75.º-A, as normas cuja inconstitucionalidade ou ilegali- dade, por si ou conjugadas, e com a interpretação que lhe foi aplicada nas decisões recorridas que se pretende que o Tribunal aprecie são as seguintes: – 483.º, 798.º e 799.º do Código Civil. – 615.º, n.º 1, alínea d) , 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil. 2.º – Essas violações resultam da interpretação das citadas normas, que delas fizeram o Douto Despacho e a Douta Decisão da Conferência, e segundo as quais: – A interpretação dos artigos 483.º, 798.º e 799.º do Código Civil, no sentido de que o nexo de causalidade entre a ausência de comunicação do resultado de um exame, o que configura um erro de diagnóstico, e a deficiência verificada na criança, que poderia ter culminado com a faculdade de os pais interromperem a gravidez e obstar ao nascimento, constitui o pressuposto determinante da responsabilidade civil medica nos presentes autos. – E consequentemente atribuir aos recorridos uma indemnização, pelo facto de não poderem decidir pelo aborto, isto é, pelo facto de não poderem impedir uma vida. – Por este prisma a vida é encarada como um dano, como um prejuízo que podem liquidar a um terceiro, e nos termos do preceituado no artigo 562.º do Código Civil, quando alguém alega um dano com fim de obter indemnização, faz-se sempre valer da situação que existiria se não tivesse ocorrido o facto causador do dano, ou seja, senão fosse necessária a reparação. – Seria assim aborto e, consequentemente, a morte. – E/ou atribuir aos recorridos uma indemnização por violação do seu direito à autodeterminação, interpre- tando o artigo 67.º, n.º 2, alínea d) da Constituição como um instrumento de planeamento familiar. – A interpretação das citadas normas conforme o explanado no Douto Acórdão recorrido viola claramente o princípio constitucional consagrado no artigo 24.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. E ainda, – A interpretação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d) e 674.º, n.º 3 do Código de Processo Civil no sentido que não constitui alteração na decisão sobre a matéria de facto se o Douto Supremo Tribunal de Justiça determinar que certa factualidade poderia ou não ser declarada como provada. – Em suma, segundo a interpretação explanada no Douto Acórdão recorrido, ao Douto Supremo Tribunal de Justiça é permitido alterar a resposta fixada pelo Douto Tribunal da Relação a um quesito de não provado para matéria não alegada, e assim, um facto que foi dado como Não Provado pode passar a ter tido lugar ou não. – Ou seja, a uma certa factualidade que ficou assente que não se verificou, o Douto Supremo Tribunal de Justiça pode alterar essa factualidade de não se verificou para pode ter-se verificado. – Prevendo o artigo 682.º que: 1 – Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o Supremo aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado; e 2 – A decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º, se o Tribunal desconsidera a matéria de facto fixada pela 2.ª instância, viola, por desrespeito das leis de orgânica judiciária e processuais civis, o princípio/dever constitucional de assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados – artigo 202.º, n.º 2 da CRP. 3.º – Tais normas, por si ou conjugadas, e com a interpretação que lhe foi aplicada violam os artigos 24.º, n.º 1 e 67.º, n.º 1, alínea d) e 202.º, n.º 2 e 204.º da Constituição. 4.º – As referidas inconstitucionalidades foram arguidas nas alegações de recurso interposto pelas rés/recorri- das da Douta Sentença proferida em 1.ª Instância e no requerimento de reclamação para Conferência do Douto

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