TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mas mais por aquilo que não fez – nunca alterando a natureza das subvenções, mesmo quando as eliminou para futuro –, o Estado alimentou as expetativas dos beneficiários de que tal natureza con- tinuaria a caracterizar as subvenções enquanto estas fossem devidas. XIII – No que respeita ao segundo requisito – que exige que as expetativas criadas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional –, é a própria Constituição que, no seu artigo 117.º, n.º 2, remete para a lei a determinação dos direitos, regalias e imunidades dos titulares e cargos políticos, assim legitimando as expetativas destes; quanto ao terceiro requisi- to – que reclama que o cidadão tenha orientado a sua vida e feito opções decisivas, com base em expetativas de manutenção de um determinado regime jurídico –, foi exatamente para isso que as subvenções foram criadas: para criar espaços de escolha para aqueles que abraçavam a causa pública, tranquilizando-os quanto ao seu futuro. XIV– Quanto à ponderação do contrapólo valorativo, o interesse público que fundamenta as normas sob juízo, nomeadamente a necessidade de adoção de medidas de consolidação orçamental e de redução e racionalização da despesa pública, parece poder sustentar-se que, quando confronta- dos com o seu contrapólo valorativo, os objetivos de interesse público prosseguidos pela norma que, determinando a aplicação da condição de recursos, impõe a consideração de outros rendi- mentos do beneficiário e do seu agregado familiar – nomeadamente as poupanças para o erário público resultantes da diferença de cálculo das referidas subvenções, com e sem consideração de tais rendimentos –, indiciam o caráter excessivo da solução normativa questionada, em face das consequências que ela projeta na esfera jurídica dos ex-titulares de cargos políticos, desig- nadamente a postergação da pessoalidade como característica essencial do seu estatuto jurídico- -constitucional. XV – Embora o legislador não fique, no presente, rigidamente “preso”, em quaisquer circunstâncias, à opção que tomou no passado, podendo legitimamente prosseguir e reforçar a revisão restritiva do regime destas subvenções, afetando inovatoriamente a posição de quantos eram beneficiários, se a própria solução sob escrutínio deixa transparecer que essa posição merece alguma tutela – o que terá mesmo obstado à abolição total e universal das subvenções –, o ponto decisivo consiste em saber se ela foi desenhada de forma adequada às exigências constitucionais, ou seja, se o peso das razões que levaram à alteração legislativa justifica o grau de sacrifício que dela resulta para os afetados. XVI – Ora, se a evolução legislativa e a mudança das conceções sociais dominantes contrariam decisiva- mente a formação de uma base de confiança na perpetuação, inalterado, do regime anteriormente em vigor, é de ter como legítima e digna de proteção a crença – mais mitigada, mas ainda assim merecedora de tutela constitucional – de que qualquer alteração legislativa, a ter lugar, manteria uma configuração da subvenção consentânea com a sua finalidade e a sua natureza originais. XVII– Esta conclusão demonstra por que razão não é essencial apurar o carácter transitório ou defini- tivo do regime estabelecido pelas normas sindicadas; na verdade, numa e noutra hipótese, está presente a afetação da confiança; quando muito, esta afetação terá maior intensidade no caso de as normas se projetarem no futuro, do que na circunstância de estas limitarem a sua vigência ao ano de 2015.
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