TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
173 acórdão n.º 55/16 E acrescentou o Tribunal da Relação o seguinte: «[…] [E]xiste uma contradição entre o fundamento da pretensão dos Autores e o próprio pedido de indemnização, na medida em que sendo a própria vida encarada desde logo como um dano, não podem os autores encarar a vida como um prejuízo que possam liquidar a terceiro. […]». E, ainda, citando desta feita Manuel Carneiro da Frada (“A própria vida como um dano? Dimensões civis e constitucionais de uma questão-limite”, in Revista da Ordem dos Advogados , Lisboa, ano 68.º, n.º 1 – janeiro de 2008, pp. 215 e segs.): «[…] Nenhum médico pode ser responsabilizado por uma deficiência se a conduta que a teria permitido poupar fosse a causação da morte do deficiente. […]». Em função destes argumentos, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães absolver as duas rés do pedido. 1.5. Desta decisão de segunda instância interpuseram os autores aqui recorridos recurso ordinário de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, rematando a motivação com as seguintes conclusões (aqui trans- critas na parte que interessa ao presente recurso): «[…] 1.ª – Está provado e assente nas duas decisões da primeira instância e nos Acórdãos desta Relação, incluindo aquele de e que ora se recorre, que os réus cumpriram de forma defeituosa a sua prestação contratual para com os recorrentes. 2.ª – As decisões da primeira instância deram como assente que os recorrentes sofreram danos morais em vir- tude desse cumprimento defeituoso. […] 6.ª – A sentença da primeira instância deu como provado, e o Acórdão recorrido confirma, o seguinte: ‘6. As deformidades descritas no ponto 4 eram detetáveis numa ecografia realizada às 12 semanas de gestação – resposta ao quesito 1.º. 7. Em nenhum dos relatórios das ecografias realizadas pela Autora vem referido que foram visua- lizados os dedos de qualquer dos quatro membros – resposta ao quesito 2.º. 15. Confrontados no momento do nascimento com as malformações no menor, os autores ficaram chocados – resposta ao quesito 12.º. 16. Estado de choque que ainda hoje se mantém – resposta ao quesito 13.º. 17. Sempre lhes foi dito pelos réus que realizaram as ecografias que o feto era perfeito e que o bebé estava com excelente saúde – resposta ao quesito 14.º. 18. Os AA sofrem muito com esta situação – resposta ao quesito 15.º. 19. Que lhes tem causado muitas angústias e incómo- dos – resposta ao quesito 16.º’ 7.ª – A conjugação sequencial da matéria dada por assente e citada na conclusão anterior permite concluir […] que os recorrentes sofreram danos morais indemnizáveis em consequência de não terem sido atempadamente avisados pelos réus das malformações de que o seu filho já era portador durante a gravidez. […] 18.ª – Na apreciação, interpretação e aplicação das normas legais referentes à responsabilidade civil, dever de indemnizar (artigo 799.º do CC), e nexo de causalidade (artigos 563.º e seguintes do CC), a decisão recorrida cometeu mais um e não menos grave erro. […]
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