TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
170 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL mesmas, pelo que não se verificaria, em caso algum, nexo de causalidade entre tal atuação e os danos sofridos. Alegaram, ainda, que não resultou provado que os autores considerassem a hipótese de interrupção da gravi- dez, além de que as deformidades não eram – e efetivamente não foram – incompatíveis com a vida do C.. 1.2.2. Apreciando este recurso, o Tribunal da Relação de Guimarães, através do acórdão de fls. 366/380, decidiu alterar a resposta dada ao ponto 35.º da base instrutória e, consequentemente, a redação do item 33 dos factos considerados provados, que tinha a seguinte redação: «[…] As bandas amnióticas são de génese precoce e os seus efeitos, como os referidos no ponto 34 é que podem ser detetáveis em qualquer altura da gravidez. […]». E passou a ter a seguinte redação: «[…] As bandas amnióticas formam-se no decurso da gestação. […]». Decidiu também oTribunal da Relação anular parcialmente o julgamento e, consequentemente, a sentença recorrida nesse trecho processual, tendo em vista a ampliação da matéria de facto (nos termos do artigo 712.º, n.º 4, do Código de Processo Civil anterior), por via de novo julgamento na primeira instância, formulando um novo “quesito” reportado ao artigo 30.º da petição inicial: “[a] não deteção, atempada, das deformidades descritas em D) impediu que os autores pudessem efetuar uma interrupção médica da gravidez?”. 1.2.2.1. Regressado o processo à primeira instância, foi este quesito julgado provado, tendo os réus aí apresentado alegações de direito escritas (as de fls. 443v.º/448v.º). Nestas sustentaram – e sublinhamos terem introduzido neste trecho processual, pela primeira vez, a base argumentativa que veio a estar no cerne da ques- tão de constitucionalidade colocada no presente recurso: a concessão de uma indemnização por wrongful birth –, sustentaram os réus aí, dizíamos, que uma eventual decisão condenatória teria necessariamente que encarar a vida como um dano. Consideraram, por outro lado, que não poderia relevar juridicamente a vontade hipotética de interromper a gravidez, nem o interesse em nascer ou não nascer da própria criança. A deficiência resultou de facto natural e não da atividade médica. 1.2.3. Foi proferida sentença pelo Tribunal Judicial de Barcelos, condenando e absolvendo nos mesmos termos da anterior decisão anulada (a referida no item 1.2. supra ), com fundamentos essencialmente idênti- cos, aditando-se, todavia, as seguintes considerações à fundamentação: «[…] [E]stá em causa a existência de um contrato médico, pelo que estamos perante um caso de responsabilidade contratual do próprio estabelecimento privado de saúde, com quem os autores estabeleceram uma relação jurídica. No plano contratual, as clínicas privadas respondem pelos atos de todo o pessoal que utilizam no cumprimento das suas obrigações – assim, tendo ao seu serviço médicos, respondem contratualmente pelos atos destes. […] Na situação concreta, estamos na presença de um ‘contrato entre a clínica e o paciente’ pelo que, chegados à conclusão que a 1.ª ré D. agiu com culpa (além de presumida, também provada), e verificando-se relativamente a ela […] todos os restantes pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indemnizar os autores cabe não só à ré H., Lda. como também, de forma solidária, à ré D.. […]» (sublinhados acrescentados).
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