TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

17 acórdão n.º 3/16 2005, tendo sido posteriormente alterada, também por sucessivas leis do Orçamento do Estado, não parece que o comportamento do legislador tenha contribuído para a formação, por parte dos poten- ciais beneficiários, de expetativas fundadas na intangibilidade ou na subsistência inalterada do regime jurídico das subvenções em pagamento; acresce que nas ponderações a efetuar, à luz dos princípios constitucionais pertinentes, a afetação da posição resultante do percebimento dessa subvenção não pode, designadamente, ser tratada como se estivesse em causa uma lei restritiva de direitos fundamen- tais, com as exigências daí decorrentes. VIII– No entanto, o comportamento do legislador ao longo do tempo – tornando embora mais exigentes as condições de atribuição da subvenção e reduzindo o seu montante – nunca pôs em causa a peculiar natureza das subvenções, assentando a confiança dos beneficiários precisamente neste aspeto: que o Estado manteria transitoriamente em vigor, para os beneficiários da prestação, um regime legal com- patível com a sua natureza, o qual impunha que o Estado não desacautelasse a posição de quantos tivessem feito opções de vida com base na expectativa, não de que o regime das subvenções se manteria perpetuamente inalterado, mas de que, sendo modificado e, mesmo, restringido, não deixaria, a quem dele beneficiasse e enquanto durasse (e, por força da transitoriedade da vida humana, não durará mui- to), de respeitar a natureza específica daquelas. IX – Ora, o novo regime estabelece uma condição de recursos, condicionante da atribuição das subven- ções, radicando a causa determinante do problema que nos ocupa precisamente na circunstância de o legislador ter mandado aplicar às subvenções vitalícias regras concebidas para prestações destinadas a fazer face a situações de carência, em que a condição de recursos faz todo o sentido; ao determinar a aplicação de tais regras às subvenções vitalícias – que não têm, nem nunca tiveram, tal finalidade –, desvirtuaram-se inevitavelmente estas. X – A contabilização de outros rendimentos do beneficiário e do seu agregado familiar constitui um ele- mento inovador no regime jurídico relativo a estas prestações, que as descaracteriza por completo; com a nova configuração, constante das normas sob escrutínio, a subvenção mensal vitalícia perde a sua natureza de benefício atribuído aos ex-titulares de cargos políticos, em razão dos serviços prestados ao país e tendo em conta as especiais exigências e potenciais consequências, nos percursos de vida de cada um, do desempenho de determinadas funções, e passa a revestir a natureza de prestação não con- tributiva comum, visando, como as outras, tão-somente evitar que os seus beneficiários sofram uma situação de carência económica. XI – A solução legislativa sob apreciação produz ainda a consequência de gerar para o ex-titular de cargo público uma relação de dependência para com os membros do seu agregado familiar que sejam titu- lares de rendimentos, a qual poderá ser quase total, pelo que, para além do significado desqualificador deste aspeto do regime, ele introduz incertezas quanto à manutenção de uma situação patrimonial digna por parte do beneficiário, rompendo-se assim o equilíbrio que a solução ainda apresenta, para além de assim se gerarem significativas disparidades quanto aos montantes das prestações recebidas pelos beneficiários, por razões que nada têm a ver com o anterior exercício do cargo e com o estatuto constitucional que lhe corresponde. XII – Nestes precisos termos, impõe-se a conclusão de que o primeiro requisito para uma tutela constitucio- nal com base no princípio da proteção da confiança se há-de ter por verificado: não tanto por aquilo que o legislador fez – na medida em que modificou vários aspetos do regime legal das subvenções –,

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=