TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

167 acórdão n.º 55/16 «[…] Observamos um feto vivo, do sexo masculino, com boa vitalidade e movimentos ativos e seletivos dos membros. Cordão umbilical normal. Coluna vertebral normal. Não foi possível pesquisar lábio leporino dada a posição posterior da face. Visualizamos: bexiga, rins e estômago. Não foram observadas malformações fetais com tradução morfológica. Estimativa atual de peso: 400 gr. DPP – 07/04/05. […]». Em virtude da falta de deteção e de informação aos autores (pai e mãe) sobre as malformações apresen- tadas pelo feto, contemporaneamente ao exame, não puderam os autores recorrer à interrupção voluntária da gravidez, legalmente prevista para tais hipóteses, ou sujeitar o feto a algum tipo de tratamento, o que – foi o que afirmaram no articulado inicial – poderia reduzir as malformações. Dessas deficiências resultou para o C. uma incapacidade de 93%. Os autores sofreram grande choque e continuarão a sofrer até ao fim das suas vidas. Também o C. sofre com a sua situação. Além do mais, carece de substituir as próteses que lhe foram aplicadas pelo menos anual- mente, ficará para sempre dependente de terceiros e padecerá, no futuro, de uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) de 40%. 1.1. Contestaram os réus, alegando, em suma, que a realização das ecografias não constituiu causa das malformações, que não se justificava a interrupção da gravidez e, ainda, que a situação não era passível de tratamento algum durante o período de gestação. Impugnaram a matéria alegada na petição inicial, designa- damente quanto à visibilidade das malformações nas ecografias realizadas, concluindo pela observância das leges artis e pela causação das malformações em virtude de uma patologia que designaram como “síndrome das bandas amnióticas”. 1.1.1. Entretanto, foi proferido despacho saneador (fls. 123/125). Neste os réus E., F. e G. foram logo julgados partes ilegítimas e absolvidos da instância. 1.2. Assim saneado, prosseguiu o processo os seus termos, sendo decidido em primeira instância (refe- rimo-nos a um primeiro julgamento realizado no Tribunal de Comarca) pela sentença de fls. 250/273. Esta decisão, julgando a ação parcialmente procedente, condenou as rés H., Lda. e D. a pagarem a cada um dos autores, solidariamente, a quantia de € 35 000 e, ainda, uma quantia a liquidar posteriormente respeitante às despesas de substituição das próteses do C. até atingir 18 anos, absolvendo do pedido o réu I. (este reali- zou, tão-somente, a última das ecografias). Nesta sentença, considerou-se que as rés condenadas incorreram em responsabilidade contratual perante os autores, qualificando-se a obrigação atinente aos exames ecográficos como obrigação de resultado, incum- prida por negligência. Entendeu-se, ainda, que o nexo de causalidade se estabeleceu entre a atuação das rés – realização de um diagnóstico errado na segunda ecografia (morfológica) – e a faculdade de optarem pela interrupção da gravidez, de que os autores se viram, então (às 21 semanas), privados por falta de informação. Da decisão consta, designadamente, o seguinte: «[…] [R]esulta dos factos provados o seguinte quadro: no ano de 2004, a autora B. contratou com a 5.ª ré [H.] a prestação de serviços consistentes em três ecografias obstétricas, a 1.ª em 06/09/2004, a 2.ª em 26/11/2004 e a 3.ª

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