TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL do direito a uma indemnização tem implicações na substância de um direito acolhido na Constitui- ção quando a atribuição ou não atribuição dessa indemnização tiver como efeito a afirmação ou a compressão ou eliminação desse direito. XVIII –Tal conclusão vale no âmbito da responsabilidade extracontratual e pode transpor-se para a respon- sabilidade contratual nos casos em que a violação dos direitos absolutos tem origem no contexto de obrigações negociais incumpridas. XIX – Nas situações descritas, a atribuição de uma indemnização em nada interfere com o direito à vida, não sendo expressão ou negação da sua tutela. Em última análise, está (esteve) apenas em causa o direito dos progenitores se autodeterminarem nas suas opções reprodutivas, dentro do universo de possibilidades lícitas a tal respeito, direito irremediavelmente afetado pela falta de prestação de uma informação adequada por parte dos recorrentes, sendo esta (a informação) contratualmente devida e situando-se a o direito à indemnização, apenas, no quadro da reparação do dano decorrente do incumprimento da prestação devida. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – A Causa 1. A. e mulher, B., agindo por si e em representação do seu filho menor, C. (são estes os autores na ação, sendo aqui recorridos os dois primeiros), interpuseram no (hoje extinto) Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos (processo n.º 1212/08.4TBBCL do 4.º juízo cível) ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, demandando D., E., F., G., todos por si e na qualidade de legais representantes da sociedade H., Lda. e, ainda, I. (todos réus na ação, sendo a ré D. e o réu H. os ora recorrentes). Através desta ação pediram os autores a condenação solidária dos réus no pagamento de uma indemnização de € 380 000. Suportando tal pretensão, alegaram os autores – e estamos a resumir a factualidade que indicaram no articulado inicial – serem pais do menor C., nascido em 7 de abril de 2005 (tinha 3 anos de idade à data da propositura da ação). Os quatro primeiros réus são sócios e gerentes da quinta ré (do H., Lda.) e o sexto réu é médico radiologista que presta serviços àquela sociedade, sendo a ré D. sócia gerente do H. e, igualmente, médica radiologista. A sociedade ré prestou serviços consistentes na realização de ecografias obstétricas durante a gravidez da autora, respetivamente, às 8 semanas e 5 dias, às 21 semanas e 1 dia e às 30 semanas e 4 dias de gestação. Os relatórios respetivos não apontaram quaisquer anomalias do feto. Sucede, porém, que o C. nasceu com graves malformações dos membros superiores e inferiores – “[d] eficiência transversa do punho, mão e pé esquerdo [,] [d]eficiência longitudinal do pé direito [,] [s]indac- tilia da mão direita” –, malformações estas cuja não deteção se ficou a dever a negligência dos réus, ao não respeitarem as leges artis da sua atividade, não indicando malformações fetais necessariamente visíveis nos exames ecográficos, concretamente no segundo. Com efeito, relativamente a este exame, uma “eco- tomografia fetal morfológica” realizada às 21 semanas e 1 dia, consta do respetivo relatório, assinado pela médica 2.ª ré (D.), o seguinte:

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