TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

163 acórdão n.º 55/16 SUMÁRIO: I – Têm sido designados pela doutrina e pela jurisprudência como ações de wrongful birth os processos em que se deduz uma pretensão indemnizatória dos pais de uma criança nascida com uma deficiência congénita, não atempadamente detetada ou relatada aos mesmos em função de um erro médico, a serem ressarcidos (eles os pais) pelo dano resultante da privação do conhecimento dessa circunstância, no quadro das respetivas opções reprodutivas, quando esse conhecimento ainda apresentava potencia- lidade para determinar ou modelar essas mesmas opções. II – Em tais situações a obrigação de indemnizar é gerada num contexto de erro médico relativo a um diagnóstico pré-natal, quando este desvalor da ação, posicionado no quadro da execução de um con- trato de prestação de serviços médicos com a peculiaridade de se referir a esse tipo de diagnóstico, privou os pais do conhecimento de malformações do feto, conduzindo a um nascimento retrospec- tivamente qualificado de indesejado: um nascimento que os pais perspetivam como tal no momento da afirmação da correspondente tutela indemnizatória, por privação da respetiva liberdade de realizar, autónoma e informadamente, as suas escolhas reprodutivas. III – Nas mencionadas circunstâncias, a qualificação do nascimento como “indesejado” traduz-se numa afirmação reportada à caracterização de um facto passado que se tornou num dado imutável do Não julga inconstitucionais os artigos 483.º, 798.º e 799.º do Código Civil, interpretados no sentido de abrangerem, nos termos gerais da responsabilidade civil contratual – no quadro de uma ação designada por nascimento indevido (por referência ao conceito usualmente identi- ficado pela expressão wrongful birth ) –, uma pretensão indemnizatória dos pais de uma criança nascida com uma deficiência congénita, não atempadamente detetada ou relatada aos mesmos em função de um erro médico, a serem ressarcidos (os pais) pelo dano resultante da privação do conhecimento dessa circunstância, no quadro das respetivas opções reprodutivas, quando esse conhecimento ainda apresentava potencialidade para determinar ou modelar essas opções. Processo: n.º 662/15. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro Teles Pereira. ACÓRDÃO N.º 55/16 De 2 de fevereiro de 2016

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