TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

161 acórdão n.º 41/16 III – Decisão Atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Julgar inconstitucional a norma dos artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 80.º, n.º 1, todos da Lei de Organi- zação e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redação introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, interpretados no sentido de que «apenas porque, na fase de inquérito, é cometida ao Tri- bunal Central de Instrução Criminal a competência para a prática dos atinentes atos jurisdicionais, deve essa competência estender-se à fase de instrução, mesmo que não verificados quaisquer dos pressupostos, cumulativos, aliás, ali mencionados – isto é, mesmo que no processo não haja sido deduzida acusação por qualquer dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Orgânica do Ministério Público, nem se verifique qualquer dispersão territorial da atividade criminosa»; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 26 de janeiro de 2016. – João Pedro Caupers – Teles Pereira – Maria de Fátima Mata-Mouros – Maria Lúcia Amaral (vencida nos termos da declaração que junto) – Joaquim de Sousa Ribeiro (vencido, nos termos da declaração que junto). DECLARAÇÃO DE VOTO Vencida. Em meu entender, não ocorreu, no caso, nenhuma «criação jurisprudencial de norma» de que resultasse uma alteração, sem qualquer respaldo na letra da lei, das regras que pré-determinam a competência do Tri- bunal (com a consequente lesão do princípio do juiz natural). A decisão recorrida limitou-se a interpretar, de um certo modo, o regime legal existente; e não vejo por que motivo se poderá considerar que tal inter- pretação implica por si só lesão de quaisquer garantias constitucionais do arguido, incluindo aquelas que são conaturais ao princípio do «juiz legal». Assim, é minha convicção que em causa estará, neste caso, apenas uma divergência quanto ao melhor ou mais correto sentido que se deva atribuir ao direito vigente, divergên- cia essa que não cabe, naturalmente, ao Tribunal Constitucional dirimir. – Maria Lúcia Amaral . DECLARAÇÃO DE VOTO São centrais na fundamentação deste Acórdão as afirmações de que «o problema essencial – e constitu- cional – deste modelo é dele não resultar a determinação do juiz competente para a instrução com base em critério objetivamente definido pelo legislador» (ponto 15), e ainda a de que o único conteúdo normativo do critério aplicado consiste «na extensão de uma competência já anteriormente assumida em fase distinta do processo (o inquérito), independentemente do apuramento de regras objetivas de competência legalmente defini- das e efetivamente aplicadas (…)» (itálico nosso; ponto 17, in fine ). A minha discordância de ambas as afirmações assinala simultaneamente as razões por que divirjo do sentido da decisão. Não é excessiva toda a ênfase que o Acórdão dá à dimensão garantística do princípio do juiz natural e ao seu papel nuclear como elemento constitutivo do Estado de direito. Acompanho inteiramente essa reflexão,

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