TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL razão de ser assegurar mínimos de existência condigna, não pretendendo recompensar empenho, nem compensar sacrifícios, mas apenas garantir a sobrevivência. III – No que respeita à alegada ofensa do princípio da igualdade, resultante da circunstância de a medida adotada não se estender a todos os cargos associados à subvenção mensal vitalícia em causa – excecio- nando-se, no n.º 9 do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, as subvenções destinadas aos ex-titulares do cargo de Presidente da República ou seus familiares, em caso de morte –, resulta do estatuto constitu- cional próprio do Presidente da República que este é suficientemente específico para justificar, por si só, um tratamento diferenciado, eventualmente mais favorável do que o assegurado a outros titulares ou ex-titulares de cargos políticos, não se vendo que a distinção operada pelo legislador possa ser con- siderada como desrazoável ou injustificada, no plano jurídico-constitucional. IV – No que respeita aos regimes estatutários de ex-titulares de altos cargos públicos, a questão é mais complexa, sendo a existência – ou inexistência – de identidade de situações mais difícil de comprovar; contudo, não pode alegar-se que o regime estatutário dos ex-titulares destes cargos tenha permaneci- do alheio a quaisquer reformas ou perdas de benefícios, no quadro de redução da despesa pública e consolidação orçamental, que justifica igualmente a solução normativa corporizada nas normas sob escrutínio. V – O paralelismo invocado pelos requerentes entre os cargos em causa – por um lado, o de deputado à Assembleia da República e, por outro, o de gestor público ou equiparado e o de membro a tempo inteiro de entidade pública independente – não se afigura justificado, pelo menos plenamente, na medida em que se descortinam razões capazes de justificar as diferenças existentes entre os regi- mes jurídicos aplicáveis a cada um dos grupos, designadamente a necessidade de tornar compe- titivo o tratamento retributivo (em sentido amplo) dado aos cargos de gestor público, tendo em conta a concorrência do setor privado na captação de profissionais qualificados para o exercício de tais cargos; as distinções de regime parecem, por isso, caber ainda na margem de decisão do legislador. VI – Quanto à alegada violação do princípio da proteção da confiança, considerada a muito significativa amplitude da suspensão da subvenção mensal vitalícia, decorre da jurisprudência constante e reiterada do Tribunal Constitucional que se deve considerar existente uma situação de confiança constitucio- nalmente tutelada tão-só nos casos em que se verifiquem cumulativamente três requisitos: (i) que as expetativas de estabilidade do regime jurídico em causa tenham sido induzidas ou alimentadas por comportamentos dos poderes públicos; (ii) que tais expectativas sejam legítimas, fundadas em boas razões, a avaliar no quadro axiológico jurídico-constitucional; por último (iii) , que o cidadão tenha orientado a sua vida e feito opções decisivas, precisamente, com base em expectativas de manutenção de um determinado regime jurídico, devendo igualmente ser tido em conta o indispensável contra- pólo valorativo, que, no caso das normas questionadas, se consubstancia no interesse público que as fundamenta – nomeadamente, a necessidade de adoção de medidas de consolidação orçamental e de redução e racionalização da despesa pública; esta ponderação, a levar a cabo de acordo com os critérios do princípio da proibição do excesso, permitirá avaliar a eventual justificação da lesão da confiança invocada. VII – Analisando o primeiro destes requisitos, considerando que a Lei n.º 4/85, que originalmente instituiu a subvenção mensal vitalícia dos titulares de cargos políticos, teve seis versões distintas entre 1985 e
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=