TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL resultado que assim se alcançou ultrapassou os limites impostos pela Lei Fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14: «Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem. » Ou, como se equacionou há muito no Acórdão n.º 205/99, a respeito da questão de saber se considerar a declaração de contumácia uma causa de interrupção da prescrição violava ou não o princípio da legalidade [para efeitos do artigo 120.º, n.º 1, alínea a) , do Código Penal]: «[…] independentemente de estar em causa uma interpretação extensiva ou aplicação analógica desta norma legal, o que se pergunta é se a norma, dimensão, sentido ou interpretação obtidos contrariam ou não, na sua génese, o princípio da legalidade e, em concreto, a exigência de lex certa que lhe é ínsita». Um pouco à semelhança do critério apontado, pode afirmar-se que, no que respeita à violação do prin- cípio do juiz natural, não cabe ao Tribunal apreciar a maior ou menor bondade de determinada interpretação da norma infraconstitucional, mas já lhe caberá julgar se a interpretação em causa se afasta do critério legal de fixação da competência, ao ponto de subverter as garantias inerentes à consagração daquele princípio. 12. Importa, pois, verificar se a interpretação normativa que foi dada aos artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 80.º, n.º 1, todos da LOFTJ, e que fundamentou a atribuição de competência para a instrução ao juiz do TCIC, respeita ou não os limites apontados ao princípio do juiz natural. Os preceitos legais relativos à competência do tribunal de instrução, entre os quais se encontram aqueles a que se reporta a dimensão normativa impugnada, são os seguintes: «(…) Artigo 22.º Lei reguladora da competência 1 – A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente. 2 – São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecesse para o conhecimento da causa. Artigo 23.º Proibição de desaforamento Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei. (…) Artigo 79.º Competência 1 – Compete aos tribunais de instrução criminal proceder à instrução criminal, decidir quanto à pronúncia e exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito. 2 – (…).
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