TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
151 acórdão n.º 41/16 Vejamos, então, se os aludidos requisitos – de necessária verificação cumulativa – se encontram preen- chidos, relativamente às seis questões colocadas pelo recorrente neste processo. 7. A sexta e última questão – pela qual começamos por facilidade de exposição – foi enunciada pelo recorrente da seguinte forma: «a (norma) do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, entendida no sentido de que a supra referida questão da incompetência do TCIC constitui mera irregularidade, a arguir “nos três dias que se seguiram ao seu conhecimento”». Ora, sendo a decisão recorrida o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de setembro de 2014, era até ao momento em que esta decisão foi proferida que o recorrente deveria ter suscitado a questão da constitucionalidade. Contudo, a questão não foi invocada em qualquer das peças processuais que o recorrente apresentou perante aquele tribunal, verificando-se que foi suscitada tão-só (portanto, pela primeira vez) no recurso de constitucionalidade. O próprio recorrente admite que não suscitou a questão, argumentando, com vista à dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, que era de todo impossível antecipar o “enquadra- mento” que veio a ser feito pelo tribunal a quo, referindo-se à qualificação como mera “irregularidade” (e não como nulidade insanável) da violação da regra atributiva de competência. Porém, basta atentar na última peça processual apresentada pelo recorrente perante o Tribunal da Rela- ção – o articulado de resposta previsto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP – para comprovar que nesta peça o recorrente contesta expressamente a tese defendida pelo Ministério Público em contra-alegações, que con- sistia precisamente no enquadramento da alegada incompetência como uma irregularidade já sanada e não como nulidade insanável. O seguinte trecho da resposta apresentada pelo recorrente, que abaixo reproduzi- mos, demonstra bem que este não podia deixar de estar ciente da possibilidade de, na decisão que se pronun- ciou sobre esta questão, vir a ser feita a interpretação que agora sindica: «11 – Não se verificando qualquer dos pressupostos – cumulativos – de que a lei faz depender a competência do Tribunal Central de Instrução Criminal, 12 – Insistir-se em tal competência configura, isso sim, uma violação ao disposto no artigo 23.º (que não 26.º) e 80.º da LOFTJ e a arguida nulidade – insanável, aliás, do artigo 119.º, alínea e) , do CPP. 13 – Sendo peregrina (e totalmente infundada) a tese – defendida por aquela Sr.ª Procuradora a fls. 32 da sua resposta – de que “a nulidade prevista no artigo 119.º, alínea e) , do CPP só se verifica (quando) da violação das regras de competência resultem prejudicados os direitos e garantias do arguido ou se comprometa a realização da justiça”» (p. 186). Em face do exposto, não é possível concluir pela verificação de qualquer circunstância que legitime a dispensa do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. A não verificação deste requisito do recurso de constitucionalidade é bastante para obstar ao conheci- mento desta questão. 8. De igual forma, nenhuma das primeiras quatro questões enunciadas no requerimento de recurso foi previamente suscitada, de modo processualmente adequado, quer nas alegações de recurso, quer na resposta apresentada nos termos do artigo 417.º, n.º 2, do CPP, que as complementa. Com efeito, percorrendo as peças processuais apresentadas pelo recorrente perante o Tribunal da Relação, verifica-se que tais questões não foram especificamente enunciadas e individualizadas em qualquer daquelas peças processuais. Nestes termos, também nesta parte não deverá ser conhecido o recurso. 9. Não significa isto que a questão de constitucionalidade subjacente às quatro primeiras questões não seja de todo conhecida. Com efeito, e ainda que a única questão previamente enunciada seja a formulada em
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