TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

150 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL se aplica igualmente ao juiz de instrução, v., além das decisões já citadas dos tribunais constitucionais alemão e italiano, entre nós, já Figueiredo Dias, Sobre o sentido… , cit., p. 83, nota 3). Assim, as regras de determinação do juiz, relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural”, terão de incluir, não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que julgará um processo – por exemplo, as relativas ao preenchimento de turnos de férias –, mesmo quando não constam da lei e antes de determinações internas aos tribunais (por exemplo, regulamentos ou outro tipo de normas internas). Trata-se, aqui, das referidas “determinações de procedi- mento referentes à divisão funcional interna (distribuição de processos)”, apontando, segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira, “para a fixação de um plano de distribuição de processos”, pois, “embora esta distribuição seja uma atividade materialmente administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial”. É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do “juiz natural”, pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de evitar a arbitrariedade ou discricionarie- dade na atribuição de um concreto processo a determinado juiz ou a determinados juízes. Para além desta dimensão positiva, incluindo o aspeto de organização interna dos tribunais, o princípio tem, igualmente, uma vertente negativa, consistente na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal. Afirma-se, assim, a ideia de perpe- tuatio jurisdictionis, com “proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto , especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição). 42.º Assim, por todas as razões anteriormente invocadas, julga-se que este Tribunal Constitucional deverá, agora: a) concluir não haver violação, no caso dos presentes autos, do princípio do Juiz Natural, contemplado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição; b) negar, nessa medida, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto, em 24 de setembro de 2014, pelo arguido; c) manter, em consequência, o Acórdão recorrido, de 9 de setembro de 2014, do Tribunal da Relação de Lisboa.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A – Do objeto do recurso 6. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumu- lativos da admissibilidade do recurso da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa (doravante, “CRP”); artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

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