TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

15 acórdão n.º 3/16 SUMÁRIO: I – Quanto ao carácter temporário ou definitivo das normas sob apreciação – respeitantes ao regime das subvenções mensais vitalícias, constante do Orçamento do Estado de 2015 –, dir-se-á, no sentido do carácter temporário, que tratando-se de normas incluídas no Orçamento do Estado e que apresentam verdadeira natureza orçamental – uma vez que consubstanciam uma redução da despesa –, terão a sua vigência limitada ao dia 31 de dezembro do ano a que respeitam, de acordo com o princípio da anualidade, aplicável às normas orçamentais; ainda no mesmo sentido, não obstante o fim do Plano de Assistência Económica e Financeira (PAEF), o ano de 2015 ainda decorre sob a pendência de um procedimento por défice excessivo, configurando um quadro especialmente exigente no plano da despesa pública; no sentido oposto, pode referir-se, por um lado, a circunstância de as normas já constarem do orçamento anterior, o que sugere permanência; por outro, que as normas do artigo 80.º não limitam expressamente a sua aplicação ao ano de 2015, ao contrário do que sucede com muitas outras constantes do orçamento. II – Quanto à natureza da subvenção mensal vitalícia, a intenção declarada da sua criação foi a de dig- nificar aqueles que se empenhavam na atividade política, criando condições de estabilidade para o seu exercício, tendo sido instituída uma prestação pecuniária mensal, de carácter vitalício, a favor de todos quantos tivessem exercido determinadas funções ou cargos políticos durante um certo período de tempo; tratava-se, simultaneamente, de (i) recompensar o empenhamento do beneficiário na coisa pública, (ii)  compensá-lo pelo sacrifício decorrente da previsível perda futura de oportunidades pro- fissionais e (iii) protegê-lo de incertezas futuras suscetíveis de comprometer as suas condições de vida; ora, esta especial (e única) natureza da subvenção mensal vitalícia diferenciava-a de qualquer outra prestação não contributiva então existente ou posteriormente criada, pois todas elas tinham e têm por Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas do artigo 80.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro (subvenções mensais vitalícias atribuídas a ex-titulares de cargos políticos). Processo: n.º 74/15. Requerente: Grupo de Deputados à Assembleia da República. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 3/16 De 13 de janeiro de 2016

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