TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
146 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. É igualmente inconstitucional a norma do mesmo artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funciona- mento dos Tribunais Judiciais (“A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enun- ciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei º 60/98, de 27 de agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.”), entendida no sentido de que a competência do Tribunal Central de Investigação Criminal para proceder à instrução pode existir mesmo quando a alegada atividade criminosa não ocorre em comarcas de diferentes distritos judiciais; 7. Como também é inconstitucional a norma do artigo 22.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (identificada na decisão recorrida como artigo 24.º da LOFTJ) no sentido de que o momento pressuposto na sua previsão normativa (“A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe”) possa ser feita equivaler à “notícia do crime”; 8. Inconstitucional é também a norma do artigo 23.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judi- ciais (identificada na decisão recorrida como “Art. 25.º da LOFTJ”) no sentido de que a proibição de desaforamento aí prevista (“Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.”) pode fazer prevalecer a competência determinada pela “notícia do crime” sobre a resultante da pre- visão legal expressa do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; 9. Sendo igualmente inconstitucionais essas mesmas normas, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que, apenas porque, na fase de inquérito, é cometida ao Tribunal Central de Instrução Criminal a compe- tência para a prática dos atinentes atos jurisdicionais, deve essa competência estender-se à fase de instrução, mesmo que não verificado qualquer dos pressupostos (cumulativos, aliás) previstos nesse artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Orga- nização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (de que no processo não esteja em causa qualquer dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 47.º da LOMP, nem se verifique qualquer dispersão territorial da atividade criminosa); 10. Finalmente, é inconstitucional a norma do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, entendida no sentido de que a supra referida questão da incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal constitui mera irregularidade, a arguir “nos três dias que se seguiram ao seu conhecimento”.» 5. O Ministério Público contra-alegou, formulando as seguintes conclusões: «(…) 34.º Ora, não parece que a jurisprudência citada ponha em causa a justeza da posição defendida pelo digno magistrado judicial do TCIC, ou o sentido do Acórdão recorrido, de 9 de setembro de 2014, do Tribunal da Relação de Lisboa. Aliás, trata-se, a bem dizer, de uma questão essencialmente de natureza infraconstitucional, relativa à com- petência do Tribunal que deverá, a partir de determinado momento, considerar-se competente para proceder à instrução nos presentes autos. De qualquer modo, o signatário reconhece maiores virtualidades à tese do tribunal superior recorrido, até pelo facto de se evitar o recomeço da instrução, agora sob a eventual égide de um novo juiz de instrução. Sendo, ainda, certo, qualquer que seja o resultado de apreciação do presente recurso, o que verdadeiramente importará é o rápido apuramento da verdade material relativamente aos factos imputados ao arguido e, no caso de se provar a sua culpabilidade, assegurar a sua devida punição. 35.º Como referido pelo Acórdão 614/13 (cfr. supra n.º 29 das presentes alegações), relativamente ao princípio do juiz natural ou do juiz legal, citando o Prof. Figueiredo Dias: «[…] constitui […] uma necessária garantia dos direitos das pessoas, ligada à ordenação da administração da justiça penal, à exigência de julgamentos independentes e imparciais e à confiança da comunidade naquela administração.
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