TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

145 acórdão n.º 41/16 acusação por qualquer dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 47.º da LOMP, nem se verifique qualquer dispersão territorial da atividade criminosa; – a do artigo 123.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, entendida no sentido de que a supra referida questão da incompetência do Tribunal Central de Instrução Criminal constitui mera irregularidade, a arguir “nos três dias que se seguiram ao seu conhecimento”. II. Fundamentos da recorribilidade – decisão insuscetível de recurso ordinário; – suscitação da questão de inconstitucionalidade das normas da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribu- nais Judiciais no recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (nas alegações e na conclusão 7.ª); – imprevisibilidade do enquadramento de uma violação da regra atributiva de competência ao tribunal de instru- ção criminal de Lisboa – fixada no artigo 79.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – como mera “irregularidade”; na verdade, face à norma do n.º 1 do artigo 119.º do Código de Processo Penal, que classifica a “violação das regras de competência do tribunal” [al. e) ] como “nulidades insanáveis”, era de todo impossível antecipar um tal enquadramento; – consideração da questão de constitucionalidade na decisão ora recorrida (p. 11). III. Normas constitucionais violadas – n.º 9 do artigo 32.º da Constituição; – n.º 2 do artigo 202.º da Constituição; – o princípio da subordinação dos tribunais à lei, consagrado no artigo 203.º da Constituição.» 4. Tendo o recurso sido admitido e prosseguido para alegações, o recorrente concluiu da forma seguinte: «1. A questão normativa colocada no presente recurso sob o enfoque da conformidade constitucional com o princípio do juiz natural é a da manutenção ou alteração da competência do juiz do inquérito para a instrução, quando esta vai incidir só (na sequência da acusação ou do requerimento para a abertura de instrução) sobre factos alheios à competência legalmente fixada desse juiz.  2. O entendimento que foi aplicado na 1.ª instância e confirmado na decisão ora recorrida, foi o de que o princípio do juiz natural impedia a mudança do titular do inquérito. 3. À exceção da decisão recorrida, o entendimento recente do Tribunal da Relação de Lisboa, ao invés, tem sido o de que “A competência do JIC para intervir no inquérito só está definida em termos de reserva de jurisdi- ção – artigos 17.º, 268.º e 269.º do CPP –, não havendo qualquer norma que defina a competência do JIC no inquérito, já que a norma do artigo 288.º n.º 2 do CPP, pela sua inserção sistemática se refere à competência para a instrução.” e que “a competência territorial do MP pode-se ir modificando em face dos resultados da investigação (artigo 264.º/2 do CPP).”(…) 4. Esse é o único entendimento constitucionalmente conforme, na medida em que a alternativa consente a manipulação ad libitum da competência dos tribunais, por mero recurso à inclusão de crimes totalmente ficciona- dos no inquérito, ou à sua imputação inicial à circunscrição territorial previamente escolhida. 5. Nessa conformidade, é inconstitucional a norma do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funciona- mento dos Tribunais Judiciais (“A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes enun- ciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei º 60/98, de 27 de agosto, cabe a um tribunal central de instrução criminal quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes distritos judiciais.”), entendida no sentido de que a competência do Tribunal Central de Investigação Criminal para proceder à instrução pode abran- ger crimes diversos dos enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de agosto;

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