TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
144 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL qualquer dos crimes previstos no artigo 47.º da Lei Orgânica do Ministério Público (doravante, “LOMP”), o TCIC não tinha competência para a instrução; – Recebido o requerimento de abertura de instrução, o Ministério Público, por entender ser o TCIC o competente para tramitar o processo, ordenou a sua remessa a este tribunal, com vista a que fosse declarada aberta e realizada a instrução; – O juiz de instrução do TCIC declarou-se competente para tramitar a instrução, considerando que, fixada a competência do TCIC no início do inquérito, se mantinha neste tribunal, já que as modi- ficações posteriores não poderiam alterar essa competência; – Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 9 de setembro de 2014, negando provimento ao recurso, confirmou o entendimento de que era o juiz do TCIC o competente para a instrução do processo, assim subscrevendo o entendimento do juiz deste tribunal. 3. É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor: «A., recorrente identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 9 de setembro de 2014, que negou provimento ao recurso do Despacho de 20 de novembro de 2013 do Tribunal Central de Investigação Criminal que se considerou competente para proceder à abertura da instrução não obstante reconhecer expressamente que “em resultado da redefinição do objeto do pro- cesso, decorrente da dedução da acusação, deixou de estar em causa qualquer dos crimes previstos no artigo 47.º n.º 1 da LOMP”, única norma atributiva de competência a tal tribunal, vem apresentar desse acórdão Recurso para o Tribunal Constitucional destinado à fiscalização da constitucionalidade material das normas abaixo indicadas, o que faz ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, 72.º, n.º 1, alínea b) , e n.º 2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n. os 1 e 2, todos da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), pela seguinte forma: I. Normas impugnadas – a do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entendida no sentido de que a competência do Tribunal Central de Investigação Criminal para proceder à instrução pode abranger crimes diversos dos enunciados no n.º 1 do artigo 47.º da Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto; – a do mesmo artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, entendida no sentido de que a competência do Tribunal Central de Investigação Criminal para proceder à instrução pode existir mesmo quando a alegada atividade criminosa não ocorre em comarcas de diferentes distritos judiciais; – a do artigo 22.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (por lapso identificada na decisão recorrida como “Art. 24.º da LOFTJ”) no sentido de que a sua previsão normativa (“A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe”) possa ser feita equivaler à “notícia do crime”, como defendido no Despacho recorrido e aceite na decisão do tribunal a quo; – a do artigo 23.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (por lapso identificada na decisão recorrida como “Art. 25.º da LOFTJ”) no sentido de que a proibição de desaforamento aí prevista pode fazer prevalecer a competência determinada pela “notícia do crime” sobre a resultante da previsão legal expressa do artigo 80.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais; – essas mesmas normas, conjugadas entre si e interpretadas e aplicadas no sentido de que, apenas porque, na fase de inquérito, é cometida ao Tribunal Central de Instrução Criminal a competência para a prática dos atinentes atos jurisdicionais, deve essa competência estender-se à fase de instrução, mesmo que não verificados quaisquer dos pressupostos (cumulativos, aliás ) ali mencionados – isto é, mesmo que no processo não haja sido deduzida
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