TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

143 acórdão n.º 41/16 inquérito, pelo que é inevitável concluir que estamos perante uma verdadeira norma atributiva de compe- tência criada jurisprudencialmente, com base numa interpretação normativa que, não só é inovatória face aos critérios legais, como neutraliza e contraria esses mesmos critérios, assim atentando contra o princípio da legalidade da competência e, por esta via, também contra o princípio do juiz natural, na dimensão de garantia de tribunal estabelecido por lei, expressamente acolhida no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição. IX – Nestes termos, a norma de competência em causa mais não é do que a negação da regra de competên- cia legal, pois existindo, como existe, regra objetivamente delimitada na LOFTJ (em função do tipo de crime e da dispersão geográfica), a remissão para o momento processual anterior acaba por fazer depender a competência do juiz de um momento processual em que os critérios competenciais não se podem dar por suficientemente consolidados ou, até, por adquiridos, não permitindo a predefinição do tribunal competente segundo características gerais e abstratas, antes atribuindo competência ao TCIC, através de uma definição individual (e, portanto, arbitrária), que põe em perigo o direito dos cidadãos a uma justiça penal independente e compromete a sua confiança nos tribunais – o que se considera bastante para que o princípio do juiz natural se tenha por ofendido. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A. interpôs, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), o presente recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 9 de setembro de 2014 (fls. 197 a 210). 2. Para melhor compreensão da questão de constitucionalidade colocada, convém ter presente a seguinte sequência de atos processuais: – O inquérito no processo n.º 857/05.9 TACBR correu os seus termos no Departamento Central de Investigação e Ação Penal (doravante, “DCIAP”), tendo o juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal (doravante, “TCIC”) praticado todos os atos jurisdicionais neste processo, nos termos do disposto no artigo 80.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (dora- vante, “LOFTJ”); – A dado passo, o processo de inquérito n.º 31/09.5 TELSB, originalmente apensado àquele pro- cesso n.º 857/05.9TACBR, foi deste separado, nos termos do artigo 30.º, n.º 1, alínea b) , do Código de Processo Penal (doravante, “CPP”); – Não obstante a separação do processo original, o processo n.º 31/09.5 TELSB continuou a ser tramitado, quanto à prática de atos de natureza judicial, pelo TCIC; – Findo o inquérito n.º 31/09.5 TELSB, além de ter sido proferido despacho de arquivamento rela- tivamente a alguns dos factos objeto da investigação – designadamente os que eram suscetíveis de integrarem os crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos e de usurpação de funções –, foi deduzida acusação, no âmbito da qual foram imputados ao arguido A. cinco crimes de falsificação e um crime de burla qualificada, na forma tentada; – O arguido requereu abertura de instrução, dirigindo o seu pedido ao Tribunal de Instrução Cri- minal de Lisboa (doravante, “TICL”); considerou o arguido que, não tendo sido acusado por

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