TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

141 acórdão n.º 41/16 SUMÁRIO: I – A discussão no âmbito do presente processo coloca-se, essencialmente, no confronto entre a norma sob apreciação e o princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, o qual implica a predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação de tribu- nais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do que era legalmente competente à data do crime, sendo pacífico na doutrina e jurisprudência constitucional o entendimento de que a garantia do juiz natural vale também para a fase de instrução – e não apenas para a audiência de julgamento. II – No que respeita à violação do princípio do juiz natural, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a maior ou menor bondade de determinada interpretação da norma infraconstitucional – pois, se fosse apenas isso, não poderia o Tribunal Constitucional intervir, impedido como está de dirimir conflitos interpretativos relativos ao direito infraconstitucional –, mas julgar se a interpretação em causa se afasta do critério legal de fixação da competência, ao ponto de subverter as garantias inerentes à con- sagração daquele princípio; no caso, importa verificar se a interpretação normativa sub iudicio respeita ou não os limites apontados ao princípio do juiz natural. III – O problema essencial – e constitucional – do modelo decorrente da norma sob apreciação é dele não resultar a determinação do juiz competente para a instrução com base em critério objetivamente Julga inconstitucional a norma dos artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 80.º, n.º 1, todos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, na redação introduzida pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, interpretados no sentido de que «apenas porque, na fase de inquérito,é cometida ao Tribunal Central de Instrução Criminal a competência para a prática dos atinentes atos jurisdicionais, deve essa competência estender-se à fase de instrução, mesmo que não verificados quaisquer dos pressupostos, cumulativos, aliás, ali mencionados – isto é, mesmo que no processo não haja sido deduzida acusação por qualquer dos crimes do catálogo do n.º 1 do artigo 47.º da Lei Orgânica do Ministério Público, nem se verifique qualquer dis- persão territorial da atividade criminosa». Processo: n.º 973/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 41/16 De 26 de janeiro de 2016

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