TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
137 acórdão n.º 28/16 não foi o aplicado em fundamento do julgado, sendo, para o efeito, irrelevante que haja ou não identidade normativa entre ambos os preceitos legais. Por outro lado, também não pode a recorrente aditar ao objeto do recurso, em sede de alegações, a questão da constitucionalidade da norma do artigo 26.º da Portaria n.º 278/2013, na parte em que prevê os termos da futura constituição do fundo nele previsto, e a sua afetação. Considerando o teor do requerimento de interposição do recurso, nos termos em que foi definitivamente interpretado pelo relator, no despacho que fixou o objeto do recurso, não foi esta a questão de constitucionalidade cuja apreciação se admitiu nesse despacho, pelo que não é sobre ela que deve recair a pronúncia do Tribunal Constitucional. Finalmente, não se afigura que a recente constituição da referida «Caixa notarial de apoio ao inventário», pela citada Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, nem a entrada em vigor da Portaria n.º 46/2015, de 23 fevereiro, prejudique ou retire utilidade, total ou parcial, ao conhecimento da questão de inconstitucionali- dade, tal como enunciada pelo relator. Com efeito, a efetiva afetação desse património autónomo aos fins a que se destina, que é assegurar o pagamento dos honorários aos notários que tramitem processos de inventário, nos casos em que haja lugar a apoio judiciário, não ocorrerá antes de decorridos 18 meses sobre a entrada em vigor do diploma legal que o criou (artigo 18.º, n.º 1, da Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro). Por outro lado, embora a Portaria n.º 46/2015 tenha fixado um regime transitório, aplicável aos pro- cessos pendentes, que garante um sistema gradual de pagamento, pelo IGFEJ, IP, dos honorários notariais (artigo 8.º), e preveja, a título excecional, o direto pagamento, pelo mesmo instituto, de algumas das despesas geradas no processo de inventário (artigo 26.º-D, n.º 2), a verdade é que expressamente enuncia a regra de que «o prosseguimento do processo não fica dependente do pagamento dos honorários pelo IGFEJ» (artigo 8.º, n.º 6), que corresponde afinal à solução normativa que o Tribunal recorrido, à luz do regime anterior, aplicou ao caso concreto. Mantém, pois, utilidade, a apreciação do mérito do recurso. 3. Mérito do recurso Delimitado o objeto do recurso e assegurada a utilidade do seu conhecimento, cumpre, agora, apreciar a questão de saber se é inconstitucional a interpretação que obriga os notários a prosseguirem com o processo de inventário, até à constituição do fundo previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, sem o pagamento, pelo IGFEJ, IP, dos honorários notariais e despesas previstos nos artigos 15.º, 18.º e 21.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, nos casos em que o requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo. A recorrente invocou perante o Tribunal recorrido, nas alegações do recurso a que a decisão recor- rida negou provimento, e perante o Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do presente recurso, como parâmetros constitucionais violados, os constantes dos artigos 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, 59.º, 82.º, 86.º, n.º 2, 104.º e 165.º, n.º 1, alínea i) , da Constituição. Aditou-lhes, em sede de alegações, os artigos 2.º, 53.º, 58.º e 62.º da mesma Lei Fundamental e, ainda, o princípio constitucional da hierarquia ou preva- lência da lei, alegando que a norma sindicada está «em oposição com o estatuído nos artigos 1.º, 19.º e 23.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual; 173.º, n.º 1, alínea d) , do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual, 2.º, 3.º, 6.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho (Lei do Apoio Judiciário), na sua redação atual e 5.º e 7.º da Lei Geral Tributária». Sem prejuízo do disposto no artigo 79.º-C da LTC, que confere ao Tribunal Constitucional o poder de julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida tenha aplicado, ainda que com fundamento na vio- lação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada, não se atenderá à argumentação baseada na violação de normas e princípios inovatoriamente invocados perante o Tribunal Constitucional, já em sede de alegações, sem qualquer relação axiológica com aqueles que o foram perante o tribunal recorrido.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=