TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
136 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, que entrou em vigor em 1 de março de 2015, procedeu à primeira alteração da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto. A nova portaria, que se aplica aos processos pendentes nesta data (artigo 13.º), revogou, além do mais, o transcrito n.º 2 do artigo 26.º da Portaria n.º 278/2013, aditando-lhe, entre outros preceitos legais, o artigo 26.º-A, que dispõe: «Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º-I, nos processos de inventário em que tenha sido concedido apoio judiciário, a algum ou alguns dos interessados, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, os honorários notariais cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado que bene- ficia do apoio judiciário são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários após a sua consagração legal, mediante afetação de percentagem dos honorários cobrados em processo de inventário.» O novo diploma regulamentar veio, por outro lado, clarificar que, enquanto os honorários notariais serão suportados por esse fundo, que especificamente será criado para o efeito (artigo 26.º-A), as despesas ocorridas durante o processo cujo pagamento seja da responsabilidade do interessado, são suportadas pelo notário e posteriormente reembolsadas pelo IGFEJ, IP (artigo 26.º-D, n.º 1), com exceção das despesas decorrentes de serviços prestados por terceiro, despesas de correio e emolumentos registais, que serão dire- tamente pagas pelo referido instituto ao titular do respetivo crédito (artigo 26.º-D, n.º 2). Fixou-se, ainda, um regime transitório, aplicável até terem decorrido 18 meses da entrada em vigor do referido fundo (artigo 6.º, n.º 1), estabelecendo que, durante esse período, os honorários notariais cujo pagamento seja da res- ponsabilidade do interessado que beneficia do apoio judiciário são suportados pelo IGFEJ (artigo 7.º), nos termos previstos no artigo 8.º da mesma Portaria, não podendo o prosseguimento do processo ficar, contudo, dependente do pagamento dos honorários pelo IGFEJ (artigo 8.º, n.º 6). O fundo a que aludia o artigo 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, na redação inicial – e se refere o seu artigo 26.º-A, na atual redação –, foi, entretanto, criado, sob a designação de «Caixa notarial de apoio ao inventário», pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro, com a finalidade de «assegurar o pagamento dos honorários aos notários que tramitem processos de inventário, nos casos em que haja lugar a dispensa de pagamento prévio de custas ou apoio judiciário» (artigo 58.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Notários aprovado pelo referido diploma legal). A recorrente, nas alegações do recurso, começa por sustentar que o juízo de inconstitucionalidade não deve recair apenas sobre a norma do 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 218/2013, na sua redação original, mas também sobre a norma do seu artigo 26.º-A, na redação introduzida pela Portaria n.º 46/2015, de 23 de fevereiro, que, a ser ver, «reproduz o teor inicial daquele artigo 26.º na parte que é objeto do presente recurso». Defende, ainda, por outro lado, que a solução normativa convergente consagrada em ambos os pre- ceitos legais – «de obrigar os notários a afetar parte dos rendimentos brutos do seu trabalho para um fundo destinado a assistir quem tenha insuficiência de meios económicos» –, viola, só por si, a Constituição, inde- pendentemente da interpretação adotada pelo tribunal recorrido, inconstitucionalidade que expressamente invoca em sede de alegações. Sem prejuízo da ponderação da evolução normativa registada, sobre esta matéria, na pendência do pre- sente recurso, afigura-se que nenhuma das pretensões da recorrente é admissível. Não obstante as alterações introduzidas pela Portaria n.º 46/2015, no regime de pagamento dos hono- rários e despesas aos notários, nos casos de concessão do benefício do apoio judiciário, acima descritas, verifica-se que, à data da prolação do acórdão recorrido (12 de fevereiro de 2015), o novo regime jurídico ainda não tinha entrado em vigor, razão pela qual a questão sub judicio , da legalidade da decisão que ordenou a suspensão da instância, nos termos relatados, foi apreciada à luz do regime regulamentar aprovado pela Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, e não do regime introduzido pela Portaria n.º 46/2015. Ora, tendo sido com base no artigo 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, na sua redação inicial, e não no artigo 26.º-A aditado pela Portaria n.º 46/2015, que o tribunal a quo efetivamente extraiu a interpretação sindicada, nenhuma razão há para alargar a pronúncia de mérito também a este último preceito legal, que
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