TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016
135 acórdão n.º 28/16 apenas uma classe profissional interveniente nos processos de inventário e por não lhe assistir qual- quer justificação material. – As normas sob fiscalização são também formalmente inconstitucionais porquanto violam o princípio da reserva relativa da Assembleia da República [artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP], uma vez que o Fundo ou Caixa de Apoio Notarial é um verdadeiro imposto, e tendo sido fixados por Portaria violam o princípio a hierarquia e prevalência de lei, na medida em que vão contra o preceituado em nos artigos 1.º, 19.º, e 23.º do Estatuto do Notariado e no artigo 173.º, n.º 1, alínea d) , do Código do Notariado, bem como, contra o disposto nos artigos 2.º, 3.º, 6.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 34/2004. – Nos termos expostos deve ser declarada a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que, até à constituição do Fundo nela previsto, o processo de inventário deve prosseguir sem o pagamento, pelo IGFEJ, IP, dos honorários notariais e despesas previsos nos seus artigos 15.º, 18.º e 21.º, nos casos em que o requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo. – Aquela norma viola o disposto nos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, 53.º, 58.º, 59.º, 62.º, 82.º, 86.º, n.º 2, 104.º e 165.º, n.º 1, alínea i), da CRP, violando também o princípio da hierarquia das normas, e sendo sistematicamente inconstitucional por estar em contradição intrínseca com a conceção global do sistema jurídico designadamente do sistema de acesso ao direito e de apoio judiciário. A recorrida não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. 2. Delimitação do objeto do recurso A questão de inconstitucionalidade que importa decidir, no presente recurso, tem por objeto a norma do n.º 2 do artigo 26.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, interpretado no sentido de que, «até à constituição do Fundo nele previsto, o processo de inventário deve prosseguir sem o pagamento, pelo IGFEJ, IP, dos honorários notariais e despesas previstos nos artigos 15.º, 18.º e 21.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, nos casos em que o requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo». A Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, veio regulamentar a Lei n.º 23/2013, de 5 de março, que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário, atribuindo aos cartórios notariais a competência, antes reservada aos tribunais, para «o processamento dos atos e termos do processo de inventário e da habi- litação de uma pessoa como sucessora por morte de outra» (artigo 3.º, n.º 1, deste diploma legal), na linha da opção já antes tomada, neste sentido, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho. Pretendeu-se regulamentar, entre outros aspetos normativos, «o regime de pagamento dos honorários e despesas e a responsabilidade pelos mesmos nos casos de dispensa de pagamento de taxa de justiça [artigo 1.º, alínea h) ], em execução do previsto no n.º 2 do artigo 84.º da citada Lei. Versando este último aspeto, o artigo 26.º da Portaria n.º 278/2013, sob a epígrafe «Apoio judiciário», determina, na parte relevante, o seguinte: «1 – Os pedidos de apoio judiciário são apreciados pelas entidades competentes como se de processo judicial se tratasse. 2 – Nos casos de dispensa de pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo, os honorários nota- riais são suportados integralmente por fundo a constituir pela Ordem dos Notários mediante afetação de percen- tagem dos honorários cobrados em processos de inventário. 3 – (…) 4 – (…)».
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