TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 95.º Volume \ 2016

134 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL presente data é abrangida pelo objeto do recurso e deve ver a sua inconstitucionalidade igualmente apreciada, em ambas as redações, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, 59.º, 82.º, 86.º, n.º 2, 104.º e 165.º, n.º 1, alínea i) da Constituição da República Portuguesa (…)». O tribunal recorrido admitiu o recurso. Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, determinou-se, por despacho do relator, que os mesmos prosseguissem para alegações, fixando-se, porém, o objeto do recurso, nos seguintes termos: «A norma extraída do artigo 26.º, n.º 2, da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, interpretada no sentido de que, até à constituição do Fundo nele previsto, o processo de inventário deve prosseguir sem o pagamento, pelo IGFEJ, IP, dos honorários notariais e despesas previstos nos artigos 15.º, 18.º e 21.º da Portaria n.º 278/2013, de 26 de agosto, nos casos em que o requerente é beneficiário de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo». A recorrente apresentou alegações dizendo em resumo o seguinte: – O sujeito passivo dos direitos dos beneficiários de apoio judiciário de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva é apenas o estado e são os direitos patrimoniais do Estado que devem ser res- tringidos para satisfazer estas obrigações. – Sendo o notário um profissional liberal remunerado exclusivamente pelas partes, não está obrigado a tramitar o apoio judiciário e suportar as despesas inerentes por conta dos interessados, pelo que deverá fazer valer os seus direitos suspendendo o processo até que o Estado se responsabilize direta e efetivamente pelo pagamento de todos os encargos derivados do apoio judiciário. – Não há aqui uma verdadeira colisão de direitos entre o notário e o beneficiário do apoio judiciário mas sim uma questão que deve ser resolvida entre o Estado e esses beneficiários e a única forma de obter a resolução material da questão será pela suspensão da tramitação dos processos. – Uma interpretação do artigo 272.º do CPC no sentido de que não será motivo justificado para a suspensão de um processo a falta de disponibilização em tempo útil, por parte do Estado, dos meios necessários a financiar o trabalho e as despesas que essa tramitação comporta, no caso de os interessados se encontrarem dispensados do pagamento de custas e demais encargos com o processo será manifestamente inconstitucional por violação dos artigos 53.º, 58.º, n.º 1 do artigo 59.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). – Decorre da Constituição que deve ser o Estado a suportar o acesso ao direito e à tute1a jurisdicional efetiva, pelo que as normas sob fiscalização concreta violam o artigo 20.º da CRP e os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 13.º e 15.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na sua redação atual. – As normas sob fiscalização concreta violam ainda os artigos 62.º, 82.º e 86.º, n.º 2, da CRP na medida em que o Estado não pode intervir na gestão da empresas privadas a não ser a título tran- sitório, e o notário é simultaneamente um oficial público, enquanto confere autenticidade aos documentos, e um profissional liberal que atua de forma independente. – As normas em apreço violam os direitos dos trabalhadores e do setor e iniciativa privados protegi- dos pelo disposto nos artigos 59.º, 82.º e 86.º da CRP, uma vez que injustificadamente interferem com o seu património e com a forma de gestão da sua atividade. – A afetação de parte dos rendimentos do seu trabalho para um fundo destinado a assistir quem tenha insuficiência de meios económicos constitui uma forma encapotada de imposto sobre os rendimen- tos, que viola os princípio da dupla tributação e o princípio da legalidade fiscal [artigos 165.º, n.º 1, alínea i) e 103.º, n.º 2, da CRP], princípio da segurança jurídica (artigo 2.º da CRP), o princípio da capacidade contributiva e da igualdade fiscal (artigos 13.º, 103.º e 104.º da CRP e 5.º, e 7.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária) – A Portaria n.º 278/2013 viola o princípio constitucional da igualdade, sendo, por isso, uma norma discriminatória por violar frontalmente o princípio da repartição dos encargos públicos onerando

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